O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão do acordo para que a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) indenize a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) pelo descumprimento de suas obrigações no contrato por meio do qual arrendou área portuária. O valor a ser indenizado pelas obras não executadas pela Transpetro é de R$ 94.775.493,75.
O TCE-PR revogou a cautelar após o contraditório da administração portuária, que justificou os indícios de irregularidade que haviam sido apontados na Tomada de Contas Extraordinária formulada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE), unidade do TCE-PR responsável pela fiscalização da Appa em 2021.
Cautelar
O acordo havia sido suspenso preventivamente por despacho do conselheiro Durval Amaral expedido em 23 de setembro de 2021 e homologado na sessão ordinária nº 31/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada no dia 29 daquele mês.
A medida liminar havia sido expedida em razão dos apontamentos da unidade de fiscalização do TCE-PR relativos a supostas irregularidades quanto à falta de consideração de outros elementos legais e contratuais, além das obras não executadas, no cálculo do valor a ser indenizado.
A 3ª ICE informara que, por meio do Contrato de Arrendamento nº 15/2006, a Appa havia arrendado à Transpetro área do Porto de Paranaguá para exploração dos serviços de armazenamento, movimentação, transbordo e escoamento de petróleo e derivados. A inspetoria apontara que uma das obrigações contratuais da Transpetro era a construção de um novo Píer de Combustíveis, Gases e Álcoois com dois berços de atracação, em extensão ao Píer Público do Cais de Inflamáveis; mas, após 15 anos, essa obrigação não foi cumprida.
A unidade de fiscalização do TCE-PR afirmara que, em decorrência da inexecução contratual, houve o ajuizamento de ação judicial; e que em audiência de conciliação houve a concordância de substituição da obrigação por indenização financeira. No entanto, destacara que deveriam ter sido contemplados valores relativos a dragagem, lucros cessantes, renúncia de receitas tarifárias, juros e multa.
Revogação
Para revogar a cautelar, Amaral considerou as alegações da Appa de que a celebração de acordo teria vantagens como anular o risco de perda da ação judicial, evitando prejuízo com ônus sucumbenciais; permitir a continuidade da licitação da área portuária denominada PAR 50; salvaguardando a construção dos dois berços no píer público de inflamáveis ao inserir essa obrigação para o licitante vencedor; e proporcionar o investimento na infraestrutura portuária paranaense no valor estimado de R$ 100 milhões.
O conselheiro ressaltou que o resultado da ação judicial poderia não beneficiar a Appa, pois haveria a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de investimento consistente na construção de nova infraestrutura portuária, já que houve notória alteração dos cenários econômico e operacional nacional e local, o que possibilitaria o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator afirmou que as cláusulas contratuais não deixaram explícita a obrigação da Transpetro de realizar a dragagem de aprofundamento. Ele destacou que, ainda que se reconheça a obrigação, o setor técnico de engenharia da Appa informou que, de 2017 a 2018, a Secretaria Nacional de Portos realizou as obras de dragagem de aprofundamento no Porto de Paranaguá; e, desde então, não há a necessidade de nova dragagem de aprofundamento no local a ser construída a extensão do píer público.
Amaral também levou em conta os argumentos de que os valores apontados a título de lucros cessantes não seriam juridicamente razoáveis, pois o período de inadimplência não fora delimitado objetivamente. Ele frisou que, de fato, não houve o estabelecimento de termo definido para o cumprimento da obrigação na elaboração do instrumento contratual entre a Appa e a Transpetro.
O conselheiro salientou, ainda, que a indenização pelo descumprimento da obrigação de construção do píer equaliza os deveres das partes e justifica, sem qualquer prejuízo, o pagamento da tarifa portuária reduzida pela Transpetro. Assim, ele concluiu que a celebração do acordo não representaria renúncia de receitas tributárias.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator pela improcedência da tomada de contas; e a revogação da cautelar foi homologada por meio da Sessão nº 16/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2676/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de setembro, na edição nº 3.063 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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