Definidas regras para compra de imóveis da União por meio de precatórios
A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Economia publicou, nesta segunda-feira (7/11), a Portaria 9.650/2022, que esclarece as regras para compra de imóveis da União por meio de créditos líquidos e certos reconhecidos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado. Os precatórios ­– dívidas do Estado com cidadãos ou empresas – são exemplos desses créditos que podem ser utilizados.

A medida já está em vigor desde dezembro do ano passado, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, e torna-se mais uma opção para o pagamento de imóveis vendidos pela União, que, antes, só podiam ser quitados via moeda corrente.

Dessa maneira, cidadãos ou empresas que desejarem adquirir imóveis, por meio da concorrência tradicional Proposta de Aquisição de Imóveis (PAI) ou pela venda direta, podem optar por fazer o pagamento tanto por moeda corrente quanto por precatórios ou outros créditos que se enquadrem.

A União já recebeu a primeira oferta de precatório como pagamento de imóvel arrematado em concorrência pública, como é o caso galpão do extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC), no Espírito Santo (ES).

“O precatório passa a ser uma moeda, como se dinheiro fosse. Estamos colocando em prática uma possibilidade de pagamento que traz transparência, segurança jurídica e informação para os interessados na aquisição dos imóveis federais”, ressaltou o secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, Pedro Capeluppi.

“A portaria traz os procedimentos mínimos e necessários para dar efetiva aplicação ao texto constitucional, pois mesmo tratando-se de norma autoaplicável à União, era necessário estabelecer fluxo processual”, explicou a secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Fabiana Rodopoulos.

Como vai funcionar?

Os editais de venda de imóveis publicados pela SPU passarão a fazer menção expressa à possibilidade de o credor ofertar créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado, para compra de imóveis públicos de propriedade da União. As mesmas regras valem para os editais de venda de imóveis já publicados pela SPU, ainda que não façam a menção específica.

O cidadão ou empresa que pretender realizar o pagamento mediante precatórios ou outros créditos enquadrados na regra deverá apresentar, após convocação para pagamento, acervo documental suficiente para comprovar que os créditos ofertados são próprios ou adquiridos de terceiros, bem como sua certeza e liquidez.

O prazo para a quitação do imóvel serão os mesmos previstos em edital para o pagamento em moeda corrente, de trinta dias do recebimento da notificação. Findo esse prazo, até o centésimo vigésimo dia após a convocação, o licitante vencedor ainda poderá quitar o valor devido com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como juros moratórios na ordem 0,5% ao mês, pro rata.

Se houver indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em parte, em razão da inidoneidade dos créditos ofertados, a proposta será desclassificada, podendo ser aplicadas outras penalidades previstas em edital. Nesse caso, a SPU notificará o adquirente para substituição total ou parcial dos créditos ou realização do pagamento por outra modalidade admitida, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.

Informações detalhadas dos imóveis da União disponíveis para venda podem ser obtidas no Portal VendasGov (https://imoveis.economia.gov.br/). As concorrências públicas para venda de imóveis em todo o Brasil acontecem diariamente.

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