Governo Federal publica novas diretrizes para prorrogação antecipada de concessões ferroviárias
O Governo Federal publicou, nesta quarta-feira (19/6), a Portaria nº 532, que estabelece novas diretrizes para a prorrogação antecipada das concessões de serviço público de transporte ferroviário. O documento está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU) e foi assinado pelo ministro dos Transportes.

Esta portaria define as normas a serem seguidas pelo Ministério dos Transportes e suas entidades vinculadas em relação à prorrogação dos contratos de concessão de ferrovias, abrangendo desde os estudos técnicos prévios até a gestão dos contratos prorrogados. A medida já está valendo e reforça o compromisso do estado com a regulação e a melhoria contínua do transporte ferroviário no Brasil.

De acordo com a normativa, o Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) a ser aplicado deve considerar os riscos inerentes a cada prorrogação, definidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada de bens não amortizados ou depreciados, sendo qualquer saldo existente amortizado ano a ano até o final do prazo de prorrogação.

Além disso, a prorrogação incluirá investimentos para mitigação de conflitos urbanos, conforme previsto na Lei nº 13.448/2017. Nesse caso, a ANTT deverá garantir a compatibilidade entre os investimentos previstos no modelo econômico-financeiro e o contrato, incluindo a previsão de revisões quinquenais para verificação do cumprimento das obrigações.

O termo aditivo ao contrato de concessão deve ser assinado pela concessionária no prazo de até 30 dias, sob pena de atualização das condições propostas para a prorrogação. A ANTT, com o apoio de verificadores independentes contratados pela Infra S.A., será responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos prorrogados.

As diretrizes previstas se aplicam a todas as fases do processo, incluindo estudos, estruturação, celebração do termo aditivo e supervisão dos contratos de concessão prorrogados antecipadamente. Apesar dessa publicação, a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, continua sendo necessária.

O que diz a portaria

A portaria estabelece que a prorrogação antecipada das concessões ferroviárias deve assegurar a vantajosidade prevista na legislação. O estudo técnico prévio, que fundamenta essa vantagem, deve considerar a otimização da malha ferroviária, a avaliação de riscos específicos, a vedação à indenização antecipada de ativos não amortizados ou depreciados, investimentos para mitigação de conflitos urbanos e a resolução de processos judiciais, administrativos e arbitrais.

Em relação à devolução de trechos ferroviários, a prorrogação antecipada está condicionada à especificação dos trechos a serem devolvidos, ao valor estimado de indenização e à forma e prazo de pagamento. O valor devido será estimado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e as diretrizes para apuração do valor serão emitidas pelo Ministério dos Transportes. Eventuais discordâncias poderão ser submetidas a procedimentos de solução consensual de controvérsias no Tribunal de Contas da União (TCU) ou na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, da Advocacia Geral da União (AGU).

A portaria também autoriza o Ministério dos Transportes a emitir diretrizes para adequação de normas regulatórias aplicáveis aos projetos de concessão ferroviária. Essas diretrizes podem abordar aspectos como disponibilidade, interoperabilidade, CMPC regulatório, revisão da tarifa máxima, reversibilidade de bens, ativos e passivos, estimativa de demanda e destinação de ativos ferroviários aos entes federativos.

Na ausência da assinatura do termo aditivo 360 dias antes do término do contrato, a ANTT deverá tomar providências para garantir a continuidade do serviço, sem prejuízo da continuidade do processo de prorrogação antecipada, caso ainda haja interesse das partes.

>>> Acesse aqui para ler na íntegra a portaria <<<

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