Juiz federal de Paulo Afonso determina suspensão de obra no Porto de Salvador
O juiz federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, João Paulo Pirôpo de Abreu, em ação popular movida contra a União Federal e outros, concedeu liminar determinando a suspensão de qualquer ato que importe em construção na área contígua ao Terminal de Contêineres e Terminal para Cargas Pesadas no Porto de Salvador e determinou aos demandados que apresentem, no prazo de 30 dias, documentos relativos ao processo de renovação de Contrato de Arrendamento e de outorga à Tecon Salvador S.A. da operação do terminal portuário a ser construído em área contígua à atualmente explorada, bem como a íntegra do Segundo Aditivo ao Contrato de Arrendamento.

A Tecon Salvador S.A. foi vencedora de licitação que lhe garantiu direito de explorar o Terminal de Contêineres no Porto de Salvador mas diante do crescimento da movimentação de contêineres no terminal, teria surgido a necessidade de criar um novo terminal em área contí- gua ao hoje existente.

Ocorre que, ao invés de realizar nova licitação para a instalação do novo terminal, foi celebrado aditivo para conceder à Tecon o direito de operar o terminal a ser instalado.

Segundo o julgador, há elementos nos autos que demonstram que já foram firmados dois aditivos ao Contrato de Arrendamento. O primeiro acresceu ao objeto área de 44 mil m², devido ao aumento da carga conteinerizada e estudos para fins de licitação indicaram inviabilidade técnica e econômica para a instalação de um novo terminal de contêineres.

O novo aditivo, segundo a decisão, denotaria o caráter obscuro da negociação realizada entre os requeridos, demonstrando a intenção de estender a abrangência do Contrato de Arrendamento em detrimento da realização da licitação. “Este fato, caso comprovada sua ilegalidade, poderá provocar pujante prejuízo aos cofres públicos e, via de consequência, danos irreversíveis a toda a sociedade de uma forma geral, tornando imprescindível a adoção de medidas enérgicas e imediatas por este Juízo”.

“A dimensão da área acrescida no Primeiro Aditivo, de 44.471,32m², corresponde a mais da metade da área original do Terminal de Contêineres e Terminal para Cargas Pesadas e Unitizadas (Cais de Ligação), de 73.443,65m², afigurando-se no mínimo irrazoável tratar o acréscimo negociado como simples expansão”.

O magistrado registra ainda que “um acréscimo desta monta, executado em prejuízo da celebração de novo contrato de concessão e arrendamento precedido de licitação, caracteriza notável enriquecimento ilícito da empresa arrendatária e, por conseguinte, ato de improbidade administrativa, que merece ser combatido e ter seus efeitos sustados antes que se concretizem”.

A decisão ressalta que, além de se tratar de exigência da Constituição, a realização de processo licitatório revela-se medida possível para o caso e lembra o exemplo do Porto de Sines, em Portugal, onde há terminais especializados, sendo cada um deles operado em regime de concessão por uma empresa distinta dos demais. E finaliza: “Não bastasse isso, a licitação mostra-se ainda a melhor alternativa a ser seguida no caso dos autos, tanto assim que esta tem sido a medida adotada nos grandes portos do mundo, onde empresas concessionárias diferentes operam terminais distintos dentro de um mesmo porto”.

Fonte: Justiça em foco, 26/4/2017.

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