Legalidade do Decreto dos Portos
Em seu voto, aprovado à unanimidade pelo plenário do TCU, o ministro Bruno Dantas não declarou inconstitucionalidade ou ilegalidade em abstrato de dispositivos do Decreto, como propunha a unidade técnica, porém estabeleceu uma série de condicionantes para a aplicação de cada um dos três itens questionados. Restou reconhecida a mutabilidade de contratos de arrendamento portuário, com a superação de precedente recente da Corte de Contas, porém foi estabelecida uma nova dinâmica de adaptação de contratos em vigor, que dependerá da análise específica de cada caso concreto.

Como as entidades do setor portuário foram admitidas na condição de amicus curiae, elas possuem a capacidade de falar nos autos, mas não podem recorrer, conforme esclarecido em despacho do ministro relator. Sendo assim, os cenários que se apresentam para a sequência do processo não dependem de ato de vontade das associações.

Apenas órgãos listados como parte possuem prerrogativa para recorrer de decisão. Dessa forma, caso não recorram do julgamento do TCU, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) devem apresentar, em até 30 dias, plano de ação sobre os três pontos, indicando responsáveis e prazos. Cada contrato deverá passar por análise específica que trate de suas condições concretas e não haverá termo aditivo de adaptação genérico.

Ainda segundo o relator, a implementação das normas questionadas do Decreto em casos concretos também estão condicionadas a uma regulamentação que mitigue os riscos apontados.

Fonte: ABTP, 20/7/2018.

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