Marcelo Sammarco: O SSE e a revisão da Resolução 2.389/2012 da Antaq
A Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) aprovou, em reunião da diretoria colegiada realizada no último 9 de agosto, o texto de revisão da Resolução Normativa nº 2.389, de 13 de fevereiro de 2012, que estabelece parâmetros regulatórios para a prestação de serviços de movimentação de contêineres nos portos brasileiros.

Entre os diversos temas abordados no novo texto, estão regulamentados os serviços que compõem o Box Rate do armador (cesta de serviços realizados pelos operadores portuários nas operações de carga e descarga de navios e remunerados pelos armadores), além de operações adicionais como o serviço de segregação e entrega de contêineres, objeto de análise neste artigo.

O primeiro ponto merecedor de destaque na revisão aprovada pela Antaq é a correta nomenclatura empregada no novo texto da norma para referência ao serviço de segregação e entrega de contêineres, denominado “SSE”.








Ao adotar a nomenclatura “SSE” e descrever detalhadamente o serviço, a norma aprovada pela Antaq contribui para a correta interpretação do tema, afastando possíveis confusões decorrentes do informal e equivocado emprego do termo “THC2”, que durante anos deu margem a distorções de conceitos e comparações com o “THC” (terminal handling charge) – que compõe o Box Rate do armador e que nada tem a ver com o serviço de segregação de contêineres.

Definitivamente, “THC” e “SSE” são movimentações e serviços completamente distintos. O “THC” se refere às operações de carga e descarga de contêineres, abrangendo movimentações entre a pilha do terminal e o costado dos navios, devendo ser cobrado pelos operadores portuários junto aos armadores, na medida em que integra o já mencionado Box Rate.





Desse modo, o novo texto não deixa nenhuma dúvida de que o “SSE” não está entre os serviços contemplados no Box Rate, devendo ser cobrado pelo operador portuário junto ao recinto alfandegado destinatário do contêiner.

Com efeito, incide na cobrança de “SSE” o disposto no artigo 5º da norma revisada, segundo o qual os serviços não contemplados no Box Rate, bem como os serviços de armazenagem portuária, obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas, devendo os valores máximos serem previamente divulgados em tabelas de preços do terminal portuário prestador do serviço. Apenas nos casos de abusividade, caberá à Antaq, em regime de exceção, intervir e arbitrar o valor máximo a ser cobrado.

Dessa forma, o texto aprovado pela Antaq para revisão da Resolução 2389/2012 reitera a legitimidade da cobrança realizada pelos operadores portuários a título de segregação e entrega de contêineres, agora de forma mais clara e precisa, o que converge com as mais recentes decisões judiciais proferidas em torno do tema, cabendo destacar, por exemplo, os últimos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em disputas travadas entre portos secos e operadores portuários (Apelações Cíveis 1006641-57.2017.8.26.0562 - 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP; 1016680-16.2017.8.26.0562 - 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP; 1001108-25.204.8.26.0562 - 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP e 1011405-91.2014.8.26.0562 - 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP).





Em última análise, a revisão aprovada pela Antaq favorece a segurança jurídica do setor, na medida em que expressamente reconhece como legítima a cobrança do “SSE”, o que deverá contribuir significativamente para a resolução de diversas disputas travadas no âmbito administrativo e judicial em relação ao tema. Espera-se, no entanto, que outros órgãos intervenientes (especialmente o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica) não criem sobreposição e divergência em relação à regulação do SSE aprovada pela Antaq, o que resultaria em excesso de regulação e indesejada instabilidade do setor portuário.

Fonte: A Tribuna, 21/08/2019.

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