Para o Tribunal de Contas da União (TCU), o acórdão sobre o Decreto dos Portos é claro ao só permitir concessão de prazo para além do máximo previsto quando for necessário reequilibrar o contrato - e de forma excepcional, não "no atacado". O órgão não entende que de algum trecho do texto se permita concluir a chance de ampliação da vigência máxima original via prorrogações antecipadas, conforme defendem associações representantes de empresas portuárias.
Para contratos firmados sob a Lei dos Portos de 1993, que fixou prazo de até 25 anos renovável uma única vez pelo mesmo período, a ampliação da vigência ficará restrita ao que está previsto no contrato e edital.
O termo "que considere como parâmetros", previsto no item 9.2.1.1. do acórdão e no qual as associações se apoiam para defender a ampliação do prazo, foi introduzido para dar proporcionalidade a contratos que ainda não usufruíram da segunda perna. Por exemplo, se um contrato assinado sob a legislação de 1993 tem validade de cinco anos, a segunda etapa não poderá ter 20 anos.
"Não se pode pegar o decreto, que é de 2017, e fazer uma adaptação. O que o plenário do TCU decidiu por unanimidade foi que essas novidades do decreto são válidas para contratos novos. Os antigos devem observar a legislação da época e o edital de licitação, que dá impessoalidade às outorgas", disse ao Valor o ministro do TCU relator do processo, Bruno Dantas.
Dessa forma, se o edital previa só uma prorrogação, é isso o que vai valer, e não a regra nova. "O que nós dissemos foi uma coisa muito elementar em Direito, que em latim significa 'tempus regit actum', ou seja, o ato é regido pela norma de seu tempo", disse Dantas.
Já a prorrogação por reequilíbrio econômico-financeiro é considerada outra modalidade e feita geralmente para amortizar investimento novo não previsto originalmente. O entendimento no TCU é de que acórdão apenas explicitou os requisitos da legislação existente para aplicação dessa modalidade.
Fonte: Valor, 19/9/2018.