Como é sabido, a atividade portuária é considerada uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente e comunidades em seu entorno.
Por este motivo, o porto e os terminais, sejam públicos ou privados, têm a obrigação legal e contratual não apenas de atender aos padrões normativos estabelecidos, mas também de prevenir, corrigir, mitigar, eventualmente eliminar ou compensar os impactos originados da implementação do empreendimento ou da atividade, de modo a garantir e/ou melhorar a qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades.
O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001) cuja regulamentação é obrigatória para todos os municípios brasileiros, sendo essencial sua elaboração para obtenção de aprovação de projetos ou licenças de localização e de funcionamento, com o intuito de garantir o respeito às características municipais e aos assuntos considerados prementes e de interesse primordial no exercício da gestão administrativa.
O EIV está previsto no artigo 36 da Seção XII do Capítulo II, tal qual:
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a cargo do Poder Público Municipal.
Nos artigos 36 a 38 desta Lei, determina-se que o estudo seja elaborado pelo empreendedor, sendo analisado e aprovado pelo poder público. De maneira geral, grande parte dos municípios brasileiros têm introduzido a obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança em seus planos diretores.
O EIV deve ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Em geral, cada município possui lei própria que disciplina a exigência do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV.
Em Santos, por exemplo, a Lei Complementar nº 793 de 14 de janeiro de 2013 disciplina a exigência do EIV e dá as diretrizes para apresentação do mesmo naquele município.
Segundo o Anexo I da referida lei municipal, as atividades portuárias e retroportuárias permitidas nas zonas portuárias e retroportuárias com área total do terreno maior que 20 mil m² são consideradas como atividades ou empreendimentos em que há exigência do EIV, sendo que o mesmo será obrigatório nos seguintes casos (art. 9º):
I – para a aprovação de novos empreendimentos;
II – para a licença de localização e funcionamento de novas atividades;
III – para a aprovação ou licença de localização e funcionamento de atividades com mudança de uso conforme, em imóveis regularmente existentes, com ou sem acréscimo de área;
[...]
V – para aprovação de reforma com acréscimo de área em empreendimentos ou atividades regularmente existentes e conformes, com uso de shopping center, hipermercado e varejão, universidade, centro de convenções e pavilhão de feiras e exposições, comércio atacadista e atividades portuárias e/ ou retroportuárias, desde que a área acrescida ultrapasse 5% (cinco por cento) da área existente, regularizada anteriormente à publicação desta lei complementar, considerando-se para efeito do cálculo da porcentagem referida os acréscimos cumulativos;
VI – para a primeira renovação, após a publicação desta lei complementar, da licença de localização e funcionamento das atividades licenciadas portuárias e/ou retroportuárias desconformes, conforme legislação referente ao ordenamento do uso e da ocupação do solo;
VII – para a implantação e expansão de sistemas de serviços de utilidade pública, tais como fornecimento de energia elétrica, equipamentos e instalações de telecomunicações, tratamento e distribuição de água, sistemas de transportes e obras viárias como viadutos, túneis e vias de trânsito rápido. (grifos nossos)
Assim, nos casos de ampliações de áreas para expansão do terminal portuário/retroportuário que envolvam área acrescida maior que 5%, será necessário apresentar EIV.
Ou ainda, para se legalizar a alteração da atividade REDEX – Recinto de exportação não alfandegado de uso público para o conceito CLIA – Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, que são recintos alfandegados em zona secundária, criados para a facilitação dos procedimentos de importação e exportação, o Município de Santos também exige que o empreendedor apresente EIV.
Em síntese, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deve ser estruturado tecnicamente da seguinte forma:
I – diagnóstico da área de influência do empreendimento ou da atividade a ser implantada;
II – descrição dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicação dos métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
III – apresentação das medidas mitigadoras e compensatórias para minimizar o impacto causado pelo empreendimento ou atividade a ser implantada.
Vale ressaltar que a apresentação do EIV não dispensa a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA previstos na legislação ambiental ou dispensam o atendimento da legislação municipal, estadual e federal.
O produto aqui apresentado é fruto da ampla experiência dos consultores da Agência Porto Consultoria no setor portuário, além de trabalhos com escopo semelhante já desenvolvidos para alguns de nossos clientes.
Nesse sentido, a Agência Porto Consultoria coloca-se à disposição para desenvolver, mediante solicitação e demanda, Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para outros terminais portuários que possam se interessar.
Sendo o que se tem para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Santos, 26 de junho de 2018.
Camila Vasques dos Santos Ferreira
camila@agenciaporto.com
Maria Izabel dos Santos Magalhães
izabel@agenciaporto.com
Juliana Machado de Souza
juliana@agenciaporto.com