TCU

BOLETIM Nº 5/2015 – Agência Porto acompanha julgamento no TCU dos editais de licitação do Bloco I do Programa de Arrendamentos Portuários do Governo Federal – Sessão de 15 de abril de 2015

| 16 Abr, 2015

Agência Porto Consultoria acompanhou in loco a sessão ordinária do Tribunal de Contas da União – TCU, realizada em 15/4/2015, em Brasília, que tratava, dentre outros, do julgamento dos estudos de viabilidade e os editais de licitação referentes aos arrendamentos de instalações portuárias em Santos, Belém, Santarém, Vila do Conde e terminais de Outeiro e Miramar. 


Contextualização


Após a edição da Medida Provisória nº 595/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.815/2013 – nova Lei dos Portos, o Governo Federal estabeleceu o Programa de Arrendamentos Portuários – PAP. Nesse programa, foram mapeadas 159 instalações passíveis de serem arrendadas por meio de licitação ao setor privado, tomando-se como principal critério para a definição dessas instalações aquelas cujos contratos já estavam encerrados ou próximos de seu encerramento.


As áreas passíveis de serem arrendadas foram divididas em quatro blocos. Os estudos correspondentes ao Bloco I (Santos, Belém, Santarém, Vila do Conde e terminais de Outeiro e Miramar) foram submetidos ao TCU há 18 meses, e encontram-se atualmente em fase de acompanhamento por esse Tribunal, no Processo TC 029.083/2013-3. Até o presente momento, foram realizados, no âmbito da Corte de Contas, os seguintes procedimentos de acompanhamento referentes ao processo licitatório em análise:

  • 15/10/2013 – Autuação, no TCU, do Processo TC 029.083/2013-3, para análise dos editais de licitação referentes ao Bloco I do Programa de Arrendamentos Portuários do Governo Federal.



  • 11/12/2013 – Exarado Acórdão nº 3.661/2013/TCU-Plenário, que condicionou a publicação dos editais de licitação à adoção de 19 providências:


 9.1. condicionar a publicação dos editais das licitações para a concessão dos arrendamentos de áreas e instalações portuárias nos portos organizados de Santos, Belém, Santarém, Vila do Conde e Terminais de Outeiro e Miramar, constantes do primeiro bloco daqueles previstos na Portaria 38/2013, emitida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), à adoção das seguintes providências:


9.1.1. realização das alterações necessárias no texto do estudo de demanda, de modo a compatibilizar a previsão da navegabilidade do complexo Araguaia-Tocantins em relação ao que prevê o Plano Hidroviário Estratégico e as planilhas de cálculo da demanda, ou seja, que se trata de hipótese de longo prazo;


9.1.2. uniformização dos seguintes dados do estudo de demanda e das planilhas dos EVTEAs, de forma a eliminar as discrepâncias observadas: i) STS04: capacidade em 2016 de 1,8 milhões de toneladas; ii) VDC04: início das operações em 2017 e alcance da capacidade plena em 2019; e iii) VDC29: início das operações em 2019;


9.1.3. ajuste das projeções de demanda relativas ao terminal VDC29, de forma que os volumes projetados para cada um dos novos terminais de grãos sólidos vegetais da região norte, somados, não ultrapassem a projeção da captura de carga futura destinada aos portos daquela região, estabelecida em 36% nos EVTEAs;


9.1.4. finalização dos estudos determinados pelo acórdão 2.896/2009 – Plenário e incorporação dos estudos de concorrência inter e intraportos na modelagem dos terminais, em observância ao art. 7º, inciso III, da Lei 8.987/1995, ao art. 3º, caput e inciso V, da Lei 12.815/2013, com vistas à promoção da modicidade tarifária, em respeito ao art. 6º, caput e § 1º, da Lei 8.987/1995, e ao art. 3º, inciso II, da Lei 12.815/2013;


9.1.5. apresentação de elementos suficientes à aferição dos quantitativos estimados em projeto, detalhando informações técnicas que permitam exata vinculação entre os projetos conceituais e as quantidades e preços dos itens que o compõe, de modo a fundamentar a projeção total de investimentos;


9.1.6. exclusão da parcela de 14,25% referente a “taxas de construção locais” incidente sobre os preços de cada serviço previsto nos projetos conceituais dos arrendamentos (com exceção dos equipamentos), por acarretar sobre investimento decorrente da aplicação, em duplicidade, de rubrica já embutida nas amostras que serviram de base para a obtenção dos preços referenciais;


9.1.7. realização do levantamento dos valores de mercado dos equipamentos referidos nos estudos de viabilidade, de preferência cotados em moeda nacional, justificando fundamentadamente a incidência ou não de impostos e outros adicionais aos preços cotados, bem como os casos em que, dado o alto grau de especificidade do equipamento, seja inviável a realização de pesquisa de mercado e revisão das projeções de gastos com equipamentos dos arrendamentos, se for o caso;


9.1.8. elaboração de metodologia clara e objetiva para definir a forma de levantamento dos bens reversíveis existentes nas áreas consideradas brownfield a serem licitadas, de suas condições de conservação e de definição de seus valores, motivando de forma adequada, inclusive, a opção de não efetuar diagnóstico de todos os bens, se for o caso;


9.1.9. realização do levantamento referido no subitem anterior e revisão das projeções de novos investimentos e de custos operacionais dos projetos a serem licitados, de forma a atualizar o valor dos aluguéis das áreas e as tarifas resultantes do fluxo de caixa, nos casos em que houver tal necessidade;


9.1.10. cômputo do valor de ressarcimento do EVTEA de cada terminal como item de investimento (CapEx-projetos), dentro do primeiro ano de arrendamento, de modo que o fluxo de caixa esteja compatível com a obrigação, contida na Minuta do Edital, de o vencedor do leilão arcar com essa despesa previamente à celebração do contrato;


9.1.11. revisão das projeções de despesas com pessoal administrativo do VDC12, com base em metodologia prevista no modelo, e efetivação dos ajustes necessários no fluxo de caixa do projeto;


9.1.12. fundamentação dos custos do componente F04 - Geral e Administrativa, indicando referências e fontes de informação utilizadas, de forma que seja demonstrada a razoabilidade da metodologia e dos valores empregados;


9.1.13. justificação das tarifas e fundamentação, de maneira consistente, da metodologia de coleta das tarifas utilizadas na alimentação dos fluxos de caixa, sem olvidar as pesquisas técnicas contratadas junto à USP oriundas do Convênio de Cooperação Técnica 1/2010, firmado com aquela instituição, objetivando dar cumprimento à determinação contida no item 9.1.3.1 do acórdão 1.904/2009 – Plenário;


9.1.14. estabelecimento de um teto tarifário para todos os estudos de viabilidade constantes de concessões portuárias;


9.1.15. revisão da modelagem empregada no STS13, de forma que as tarifas estabelecidas sejam devidamente fundamentadas a fim de refletir a variedade de cargas movimentadas no terminal;


9.1.16. ajuste dos valores das tarifas adotadas nos terminais VDC29, OUT01, OUT02, OUT03 e STM01, de modo que fiquem compatíveis com as premissas adotadas para definição de tais valores, sem o artifício de aumentá-las para tornar viável o fluxo de caixa dos projetos;


9.1.17. inclusão em todos os contratos de arrendamentos portuários de cláusula de revisão tarifária periódica, que contemple a definição da tarifa-teto, observando a metodologia a ser definida pela Antaq, de forma a manter a modicidade tarifária e o equilíbrio do contrato;


9.1.18. realização das alterações que se farão necessárias, relativamente ao Porto de Santos, em decorrência da edição da Lei Complementar 813/2013, do Município de Santos, inclusive quanto aos eventuais ajustes nas projeções de demanda, caso ocorra a realocação do terminal STS04;


9.1.19. apresentação de estudos consistentes para a definição dos parâmetros de desempenho atribuídos a cada terminal, demonstrando seu alinhamento ao objetivo de incremento dos resultados e sua compatibilidade com indicadores de eficiência adotados por portos de excelência, em nível mundial; [...]


9.8. determinar à SefidTransporte que avalie as medidas e os fundamentos adotados para cumprimento das providências assinaladas no subitem 9.1. retro e, se necessário, represente imediatamente ao tribunal; [...]




  •   30/12/2013 – Advocacia Geral da União – AGU apresentou Pedido de Reexame em face do Acórdão nº 3.361/2013, reconhecendo a contribuição do acórdão para o aprimoramento dos procedimentos licitatórios, mas fazendo ressalvas sobre 1 de seus itens (9.1) e 4 de seus subitens: (9.1.13; 9.1.14; 9.1.15 e 9.1.17), agrupados em 3 temas: Condicionamento de que todas as providências sejam atendidas para que se publique os editais de licitação; Necessidade de utilização dos estudos da USP para definição das tarifas utilizadas nos estudos; e, Imposição de tarifas-teto para todos os terminais do programa.



  • 24/1/2014 – Protocolado pela SEP/PR, no TCU, documento atestando o atendimento de 15 das 19 providências indicadas nos subitens do Acórdão nº 3.661/2013.



  • 25/2/2014 – Autuado no TCU o Processo nº 004.440/2014-5 (atualmente apensado ao processo principal 029.083/2013-3), para monitoramento das condicionantes estabelecidas no Acórdão nº 3.661/2013.



  • 11/6/2014 – Exarado (no Processo nº 004.440/2014-5) o Acórdão nº 1.555/2014, atestando o cumprimento parcial de 15 das 19 condicionantes:


 9.1. considerar prejudicadas as condicionantes constantes dos itens 9.1.4 e 9.1.18 do acórdão 3.661/2013 – Plenário;


9.2. considerar cumpridas as condicionantes constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11, 9.1.12, 9.1.16 e 9.1.19 do acórdão 3.661/2013 – Plenário;


9.3. considerar parcialmente cumprida a condicionante constante do item 9.1.13 do acórdão 3.661/2013 – Plenário, especificamente no que se refere à parte da redação não recorrida;


9.4. alertar a Secretaria de Portos da Presidência da República e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários que, em face da ausência de uma avaliação sistemática e consistente de indicadores de performance de portos internacionais de notória eficiência, os estudos de viabilidade não são capazes de assegurar que o setor portuário brasileiro apresentará desempenho que o situe em nível competitivo no cenário internacional e tampouco evidenciam que as melhorias nos portos nacionais, apesar de existentes, se darão em patamar compatível com a eficiência delineada para o sistema portuário, consoante exigido  pelo novo arcabouço normativo;


9.5. determinar à Secretaria de Portos da Presidência da República e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que:


9.5.1. fixem a produtividade de movimentação de veículos do terminal STS10 a partir de uma análise histórica do mix de veículos movimentados naquele terminal e de suas projeções futuras, ponderando os respectivos tempos médios de movimentação e aplicando sobre tais resultados as produtividades médias internacionais “roll-on, roll-off” obtidas pela agência;


9.5.2. façam constar dos documentos que comporão as licitações todas as explicações encaminhadas a esta Corte sobre os quantitativos dos projetos, de forma a que os licitantes venham a ter informações mais completas sobre o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental desenvolvido pelo poder público;


9.5.3. envidem esforços para coleta de parâmetros de desempenho apresentados em portos internacionais e elabore base de dados que possibilite comparação dos indicadores de portos brasileiros com aqueles correntes no cenário mundial, celebrando, para tanto, se necessário, convênios e acordos com agências internacionais congêneres e outras instituições de pesquisa;


9.6. dar à Casa Civil, à Secretaria de Portos da Presidência da República e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários ciência de que:


9.6.1. por meio do Aviso 9/2012/SEP/PR, de 24/1/2014, foram encaminhados a este Tribunal documentos sem timbre, data ou assinatura da equipe que os produziu, em afronta ao item 9.4 do acórdão 3.661/2013-Plenário;


9.6.2. foram autuados neste Tribunal os processos 007.001/2013-4, 031.834/2013-2, 032.891/2013-0, 033.518/2013-0, 032.950/2013-6, 029.596/2013-0 e 002.988/2014-3, pendentes de apreciação por esta Corte, que tratam de irregularidades concernentes a legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade das concessões e que podem impactar na realização dos processos de outorga;


9.7. apensar os autos ao TC 029.083/2013-3, nos termos do art. 36, caput, da Resolução TCU 259/2014.




  •  7/7/2014 – Na sequência, o Deputado Federal Augusto Rodrigues Coutinho de Melo opôs Embargos de Declaração (Processo TC 004.440/2014-5), alegando supostas omissões e contradições no Acórdão nº 1.555/2014, que havia atestado o cumprimento parcial de 15 das 19 condicionantes. O embargante alegou, em suma, que: cabe ao Poder Legislativo monitorar os gastos públicos, com o auxílio do TCU; na condição de autor de representação autuada sob o nº TC 012.687/2013-8 (que questionava a legalidade da Portaria nº 38/2013, da SEP/PR) dispõe ele de legitimidade para defender os interesses da Nação; e, que os fatos apontados na referida representação guardam sintonia com o objeto do processo TC 004.440/2014-5.



  • 18/7/2014 – Despacho conhecendo os Embargos de Declaração opostos pelo Deputado Federal Augusto Rodrigues Coutinho de Melo.



  •  25/7/2014 – AGU interpôs agravo em face do despacho que conheceu de Embargos de Declaração opostos pelo Deputado Federal Augusto Rodrigues Coutinho de Melo, alegando ilegitimidade do embargante, sob o fundamento de que o parlamentar não seria parte, nem terceiro interessado, no processo em questão.



  • 12/11/2014 – TCU proferiu o Acórdão 3.143/2014, negando o provimento ao Agravo interposto pela AGU.



  • 11/3/2015 – Em sessão ordinária do Plenário do TCU, o Ministro Vital do Rêgo pediu vistas do Processo nº 029.083/2013-3.


Como se pode constatar deste breve resumo, o Acórdão nº 3.661/2013 condicionou a publicação dos editais de licitação do Bloco I à adoção de 19 providências.


Assim, enquanto não for atestado o cumprimento integral dessas providências, não será dada sequência ao procedimento licitatório em questão. Apesar de o Acórdão nº 1.555/2014 ter atestado o cumprimento parcial de 15 das 19 condicionantes, é preciso considerar que:


a)     O Acórdão em questão foi questionado por Embargos de Declaração do Deputado Federal Augusto Rodrigues Coutinho de Melo, que também necessitam ser julgados; e,


b)     A respeito das 4 condicionantes que a SEP/PR alegou serem inadequadas ou já estarem cumpridas, o TCU ainda não se manifestou conclusivamente.


Portanto, para que se possa dar prosseguimento aos processos licitatórios em tela é necessário, antes, que a Corte de Contas elabore Acórdão atestando o cumprimento integral de todas as condicionantes e permitindo a realização das licitações.




Julgamento - Sessão Ordinária de 15/4/2015


Na sessão ordinária realizada no TCU na presente data, foram pautados 3 processos referentes ao caso em análise.


No Processo TC 004.440/2014-5, foram apreciados os Embargos de Declaração interpostos pelo Deputado Federal Augusto Rodrigues Coutinho, que representavam um obstáculo à continuidade do processo. Os referidos Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados, afastando-se, assim, esse entrave ao início das licitações.


Em relação ao Processo TC 029.083/2013-3, em que estão sendo analisados os estudos de viabilidade e editais das licitações referentes ao Bloco I, na sessão realizada na presente data foi apreciada minuta de Acórdão proposta pelo Ministro Aroldo Cedraz, ainda em fase de revisão pelo Tribunal. A minuta em questão já havia sido revisada em 21/1/2015 pelo Ministro Raimundo Carreiro, o qual propôs sete alterações.


O segundo revisor, Ministro Bruno Dantas, acolheu as sugestões do Ministro Raimundo Carreiro, sugerindo apenas um adendo às observações deste em relação ao item 9.1.13 da minuta de Acórdão proposta pelo Relator, uma vez que a justificativa do valor das tarifas para alimentação do fluxo de caixa dos contratos de arrendamento deve ser obrigatória, e não facultativa. Nesse sentido, destacou que a Administração Pública não pode se furtar a explicar à sociedade as razões de estar modificando as tarifas pactuadas.


O Ministro Vital do Rêgo, terceiro revisor – que, aliás, participou da concepção do novo marco legal dos portos – registrou sua concordância com a proposta de minuta de Acórdão do Relator e com as sugestões propostas pelos Ministros Carreiro e Dantas. Acatou suas observações a respeito do item 9.1.13, destacando que os critérios de julgamento para as licitações, previstos no art. 6 da nova Lei dos Portos, não se confunde com regras para fins de regulação tarifaria, cabendo ao poder concedente a definição desses critérios.


Nesse sentido, destacou que é de responsabilidade do poder concedente promover a devida regulação de tarifas cuja fundamentação de necessidade independem do critério de julgamento utilizado no procedimento licitatório. Salientou, também, quanto à coexistência entre o regime de preços e tarifas de serviços, ser necessária a apresentação de justificativa para a manutenção da política tarifaria adotada em cada caso. O Ministro Vital do Rêgo registrou, ainda, sua concordância com as demais observações feitas pelos demais Ministros a respeito dos itens 9.1.15, 9.1.17 e 9.9 do Acórdão proposto pelo Relator.


Por fim, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, alegando a ausência do Ministro Benjamin Zymler, pediu vistas dos autos, ficando o processo pautado para a próxima semana. Raimundo Carreiro, o único Ministro que ainda poderia vir a pedir vistas dos autos, alegou, em tom informal, que não faria isso.

Portanto, embora tenha sido superado o obstáculo que havia sido colocado pelos Embargos de Declaração interpostos pelo Deputado Federal Augusto Coutinho, a Corte de Contas ainda não concluiu a votação de Acórdão definitivo dando seu aval para o início das licitações portuárias.


Espera-se que o TCU chegue a uma posição definitiva na próxima semana.


Com a aprovação dos estudos referentes ao Bloco I, ainda deverão ser submetidos à Corte de Contas os estudos referentes aos Blocos II, III e IV. Isso porque a SEP optou por aguardar o posicionamento do TCU e, somente então, adequar os editais de outros blocos às modificações propostas.


Seguiremos acompanhando as próximas sessões do caso e daremos notícias.


Sendo o que se tem para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.


            De Brasília para Santos, 15 de abril de 2015.


 


Fabrizio Pierdomenico                                                                                              Juliana Machado de Souza

fabrizio@agenciaporto.com                                                                                          juliana@agenciaporto.com   

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