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A área do porto organizado, segundo a Nova Lei, é a área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado.
Ademais, de acordo com os artigos 68 e 15 do novo marco regulatório do setor (Lei nº 12.815/2013), as poligonais de áreas de portos organizados que não atendam ao disposto no art. 15 deverão ser adaptadas no prazo de 1 ano, a contar da publicação daquela Lei, ou seja, a contar de 5 de junho de 2013.
Por sua vez, o artigo 15 estabelece que ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos, sendo que a delimitação da área do porto organizado deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações portuárias já existentes.
Segundo informações do site da SEP, as propostas de definições dos limites dos portos têm o objetivo de atender orientação do novo marco regulatório do setor, que estabelece, no art. 15, que as áreas das poligonais devem ser autorizadas por meio de um ato do Presidente da República, ou seja, um Decreto Presidencial. Hoje, essas poligonais estão definidas por portarias do Ministério dos Transportes.
De acordo com a SEP, as áreas foram delimitadas a partir dos instrumentos que formam o conjunto do planejamento do setor portuário nacional: o PDZ e Planos Diretores Estratégicos (Master Plan) de cada porto e o Plano Nacional de Logística Portuária (PNLP).
Segundo a SEP, esta levou em conta, ainda, as especificidades de cada localidade de forma a adequar as poligonais às necessidades da operação portuária de cada região, bem como o disposto no parágrafo único do art. 15 da Nova Lei dos Portos, que estabelece que os limites devem levar em consideração os acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade e as instalações portuárias já existentes.
O governo federal espera dar maior segurança jurídica para as empresas, tornando claros os limites de competência do porto e a interface entre investimento público e privado, evitando, assim, conflitos de gestão. Os arranjos propostos, quando possível, excluem as áreas urbanas que não estejam ligadas às operações portuárias, minimizando os potenciais conflitos porto-cidade.
Segundo a SEP, as poligonais dos demais portos organizados já estão definidas por decreto e portanto não necessitam de revisão imediata para adequarem-se à Lei. As áreas serão analisadas e, caso se entenda pela necessidade de alteração, serão submetidas a uma segunda rodada de consultas públicas.
As propostas e suas respectivas coordenadas ficarão em consulta pública por 30 dias no sítio da SEP. Os interessados poderão enviar contribuições e questionamentos para o e-mail poligonais@portosdobrasil.gov.br.
Posição da Agência Porto Consultoria
Apesar do lançamento da Consulta Pública de revisão das poligonais de 17 portos ter sido somente um dia após o aniversário de um ano da Nova Lei dos Portos, é fato que a Lei nº 12.815/2013 completa seu primeiro ano sendo descumprida.
Até que a Consulta Pública seja concluída, o georreferenciamento das áreas seja feito e o Decreto Presidencial com as novas poligonais seja publicado, o prazo de 1 ano estabelecido pela Nova Lei será ultrapassado em inúmeros dias... E, infelizmente, até lá, as empresas terão que lidar com a insegurança jurídica, já que os limites de competência do porto e a interface entre investimento público e privado não estarão suficientemente adaptados ao novo modelo portuário trazido pela Nova Lei dos Portos.
Além disso, para nossa surpresa, ainda que tal prazo tivesse sido cumprido, o mesmo aconteceria apenas para 17 dos 37 portos organizados. Segundo matéria veiculada no Valor Econômico, não há previsão de sugestão de alteração para os 20 outros portos.
Segundo a Agência Porto Consultoria, a interpretação dada pela SEP à Nova Lei dos Portos é extremamente restritiva, sobretudo se considerarmos que há poligonais que não estão na lista dos 17 portos e que abarcam cidades inteiras, compreendendo, portanto, muito além das instalações portuárias e da infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, com áreas enormes evidentemente desconsiderando a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e, sobretudo, as instalações portuárias já existentes.
Um exemplo típico é o do Porto de Paranaguá, que engloba a baía inteira de Paranaguá e Antonina e vai até Guaraqueçaba, numa distância de quase 50 km. Dentro deste desenho, há diversas áreas privadas que precisam ser excluídas da poligonal.
Em síntese, a interpretação da SEP para cumprir a Nova Lei dos Portos é de adaptar somente aquelas poligonais que que não contavam com um decreto delimitando sua fronteira. Assim, somente 17 deles estariam efetivamente em desconformidade, já que tinham suas poligonais definidas em antigas portarias, da época em que os portos estavam sob gestão do Ministério dos Transportes.
Contudo, segundo a posição da Agência Porto Consultoria, para se adequarem ao novo modelo regulatório, a adaptação deveria ser feita para todos os portos organizados, e não somente para os 17 portos considerados pela SEP.
Por outro lado, importante ressaltar um ponto extremamente positivo verificado na presente Consulta Pública. Analisando as propostas de poligonais divulgadas no site da SEP, ao contrário do que temia parte da iniciativa privada, os novos desenhos propostos NÃO incluem áreas particulares nem englobam TUPs.
Ao nosso ver, a exclusão de áreas privadas e TUPs deve ser feita para todos os portos públicos. Não há sentido algum fazê-lo apenas para uma parte deles.
Nesse sentido, pelos argumentos acima, verifica-se que a redefinição das poligonais dos portos organizados é medida que necessita rapidamente ser cumprida em sua totalidade, para todos os 37 portos organizados. Isso não apenas por ser ação imposta por lei, mas principalmente porque envolve a liberação de áreas privadas para a construção de novos terminais privados, o que trará segurança jurídica para constituir o ambiente adequado para o aumento da oferta de capacidade nos portos.
Santos, 11 de junho de 2014.