licenciamento ambiental

BOLETIM Nº 7/2014 – Termo de Referência ambiental para áreas dentro do Porto Organizado

| 17 Jul, 2014
Com a publicação da Lei nº 12.815/2013, ou Nova Lei dos Portos, novas regras foram estabelecidas para o setor portuário. O presente Boletim tem por objetivo discutir o tema do licenciamento ambiental e a necessidade do Termo de Referência (TR) para áreas localizadas dentro do Porto Organizado (PO).

Desde o ano de 2011, com a implementação do Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental (PRGAP), ficou a cargo da SEP a responsabilidade pelos estudos necessários para se obter a Licença de Operação (LO) dos portos vinculados às Companhias Docas sob sua gestão. São elas: Companhia Docas do Pará (CDP), do Ceará (CDC), do Rio Grande do Norte (CODERN), da Bahia (CODEBA), do Espírito Santo (CODESA), do Rio de Janeiro (CDRJ) e de São Paulo (CODESP).

Os portos ligados à CDP e à CDC já possuem suas licenças de operação e precisam apenas de ajustes para nivelar seus programas ambientais. Os portos das demais Companhias Docas já aderiram ao PRGAP, porém, até o momento, apenas as licenças dos portos de Natal e Vitória foram obtidas, enquanto os estudos referentes aos portos de Aratu, Ilhéus, Itaguaí, Rio de Janeiro e Santos estão em análise final do órgão ambiental. Uma vez finalizados tais estudos, caberá às Companhias Docas implantar e executar os respectivos programas ambientais indicados nas diretrizes da licença.

Diante da exigência de licenciamento ambiental dos portos, surge a seguinte dúvida: A partir do momento que um porto obtém sua LO, não seria esta suficiente aos terminais localizados dentro de sua poligonal, não necessitando estes obter um Termo de Referência (TR) do órgão licenciador para operar? Alguns especialistas entendem que sim, mas os órgãos ambientais dizem que não. Diante de tal divergência, convém analisar quais são as diretrizes para o licenciamento à luz da nova legislação portuária.

A Lei nº 12.815/2013, em seu artigo 14, estabelece que, a celebração de contratos de arrendamentos, concessões e a expedição de autorizações será precedida de emissão, pelo órgão licenciador, de um TR com as diretrizes básicas do que o estudo ambiental deve conter para licenciar o objeto do contrato.

Já o Decreto nº 8.033/2013, que regulamenta a Nova Lei dos Portos, em seu artigo 2º, descreve como atribuição do poder concedente a condução e aprovação, sempre que necessário, dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) do objeto dos contratos de arrendamento ou concessão. E complementa, em seu artigo 6º, que tais EVTEAs devem observar as diretrizes de planejamento do setor.

Temos ainda a Resolução nº 3.220/2014, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que discorre sobre a necessidade de elaboração de um EVTEA em processos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, visando a avaliação do empreendimento estando, entre suas análises, uma análise preliminar da viabilidade ambiental que considere os resultados dos estudos de engenharia, análises realizadas pelo órgão ambiental competente, bem como a LO do porto, quando esta existir.

Por fim, temos a Resolução nº 3.290/2014 da ANTAQ que, em seu artigo 20, descreve a documentação complementar que o interessado na exploração de um Terminal de Uso Privado (TUP) deve apresentar, sendo uma delas o TR para a elaboração dos estudos ambientais com vistas ao licenciamento, emitido pelo órgão licenciador, ou a licença ambiental cabível ou, ainda, uma dispensa de licença. 

  Posição da Agência Porto Consultoria



Até a legislação anterior (Lei nº 8.630/1993 e Resolução ANTAQ nº 2.240/2011), tanto no caso de arrendamento, como no caso de TUP, o interessado ou a Autoridade Portuária precisavam apresentar o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/Rima) ao órgão ambiental, obter deste a Licença Prévia (LP), e apresentá-la à ANTAQ. Sem a LP, a licitação do arrendamento não ocorria.

A legislação atual (Lei nº 12.815/2013 e Resolução ANTAQ nº 3.220/2014), por sua vez, fala que a celebração do contrato de arrendamento, concessão ou adesão será precedida da emissão de termo de referência, sem citar a aprovação do EIA/Rima, sendo que o EVTEA necessário ao processo de arrendamento deverá conter, apenas, uma análise preliminar da viabilidade ambiental, que deverá considerar o resultado dos estudos de engenharia, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber.

Considerando as mudanças acima, a Agência Porto Consultoria entende que, a partir da nova legislação, para a licitação de arrendamento ou concessão é necessário elaborar um EVTEA com uma análise preliminar da viabilidade ambiental. Por sua vez, para a celebração do contrato de arrendamento ou concessão, faz-se necessária a prévia emissão do TR pelo órgão licenciador.

Especificamente no caso de TUP, entendemos que a mudança é extremamente positiva. Antes da Nova Lei dos Portos, o empresário interessado, antes mesmo de conseguir a autorização para construção de seu terminal privado, tinha que investir grande quantia em dinheiro e tempo na elaboração do EIA/Rima, sem ter garantia alguma de conseguir a autorização necessária para o seu TUP. Com a nova legislação, o interessado deverá apresentar apenas o TR e, uma vez conseguida a autorização de TUP, realizará os estudos exigidos pelo órgão ambiental no TR.

Ademais, entendemos que o TR se faz necessário para os TUPs, uma vez que os novos terminais privados não se encontram dentro dos limites do PO. Neste caso, torna-se necessária a emissão, pelo órgão licenciador, de um TR com diretrizes para a elaboração de estudos ambientais, já que a área objeto de autorização para instalação do TUP não está sob responsabilidade do poder concedente e, então, certamente não possui LO.

Contudo, no caso de áreas de arrendamento localizadas dentro de POs que já possuam LO, entendemos que o TR, nos moldes como ocorre hoje, que normalmente traz as diretrizes básicas do que o EIA/Rima precisa conter, não é necessário.

Como a lei não especifica o tipo de TR a ser emitido, ou seja, pode ser um TR para um EIA/Rima ou então para estudos simplificados, entende-se que o processo de licenciamento a que se faz referência na Lei nº 12.815/2013 possa ser, inclusive, para obtenção de simples licenças de adequação no respectivo terminal, sobretudo quando este estiver localizado dentro de um PO que já possua LO, substituindo o processo de obtenção de todas as licenças (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação).

Sendo assim, para um terminal que já opera há vários anos ou até mesmo um novo terminal em determinada área cujo porto possui LO, onde os impactos ambientais já foram causados e seus danos mitigados, não há sentido fazer um novo licenciamento. Portanto, nesses casos, entendemos não haver necessidade de se obter um TR para elaboração de EIA/Rima, nos moldes do que ocorre atualmente, sendo suficiente fazer uma análise preliminar, conforme exige a Resolução ANTAQ nº 3.220/2014 e de, no máximo, nos casos de novo terminal, expansão do terminal ou, ainda, de inserção de nova carga não anteriormente contemplada na LO do porto, de se obter simples licenças de adequação que substituam o processo de obtenção de todas as outras licenças (LP, LI e LO).

Em suma, dado um PO com o devido licenciamento (LO), ao nosso ver, tais TRs só fazem sentido se o objetivo for simplificar/adequar novos eventos (ampliação, nova carga, novo terminal, etc.) a este licenciamento, dispensando-se a elaboração de um EIA/Rima específico.

Sabe-se que o governo federal criou uma comissão tripartite com objetivo de acelerar o licenciamento ambiental dentro dos portos organizados. Uma das ideias é a liberação de uma licença única para os portos públicos. Dessa forma, seria possível simplificar o licenciamento ambiental, objetivando a avaliação dos impactos. Afinal, o impacto é do porto, não dos terminais que ficam dentro dele. O porto em si, quando é licenciado, já tem seus impactos avaliados. Assim, a única licença de operação do porto poderia ser aproveitada pelos terminais, que fariam apenas adequações quanto a sua atividade-fim.

Diante das dúvidas que ainda permanecem na legislação portuária quanto ao licenciamento ambiental e diante da necessidade de se dar agilidade a tal procedimento, espera-se que, como resultado dessa comissão tripartite, portaria do Ministério do Meio Ambiente seja rapidamente publicada, contendo todas as diretrizes sobre o licenciamento portuário que, infelizmente, não foram estabelecidas pelo novo marco regulatório do setor.

 Santos, 26 de junho de 2014.



Agência Porto Consultoria

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