COMUNICADO
Aos Clientes da Agência Porto Consultoria:
Nos últimos 10 anos, o Sr. Fabrizio Pierdomenico teve a oportunidade de estar à frente de dois cargos públicos de relevância no setor portuário nacional. De 2003 a 2007, como Diretor Comercial e de Desenvolvimento da CODESP e, de 2008 a 2011, como Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos do Governo Federal.
No exercício de ambos os cargos, enquanto Gestor Público, o Sr. Fabrizio Pierdomenico capitaneou projetos fundamentais para o setor. Como exemplo, enquanto Diretor da CODESP, esteve à frente da retomada das obras de dragagem de manutenção do estuário do Porto de Santos, paralisadas desde 2002, e da implantação do moderno Terminal de Exportação de Veículos - TEV. Já em sua gestão como Subsecretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da recém-criada Secretaria de Portos, foi responsável pela coordenação do Programa Nacional de Dragagem – PND, o qual, projeto ousado e inédito de infraestrutura no país, foi plenamente implantado naquele período.
Especificamente em relação à constituição e implantação do Terminal de Exportação de Veículos - TEV, o Sr. Fabrizio Pierdomenico, enquanto Diretor da CODESP, foi alvo de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa interposta em 2012, ou seja, 9 anos após os atos de gestão, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a condenação do mesmo, e demais diretores daquela Companhia à época, ao ressarcimento integral pelo dano material causado, consistente ao pagamento dos valores que deixaram de ser recebidos pela CODESP, se o arrendamento da área tivesse sido feito após regular procedimento licitatório da área; perda e suspensão dos direito políticos por 08 (oito) anos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A Agência Porto Consultoria, consciente de suas responsabilidades, tem por princípio de Governança Corporativa prestar todos os esclarecimentos necessários a respeito dos fatos e situações, já ocorridos ou em andamento, que possam de alguma maneira afetar seu relacionamento institucional e comercial junto aos clientes.
Nesse sentido, é com muita satisfação que comunicamos a publicação do Acórdão exarado pela Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, referente à ação de improbidade movida em 2012 contra nosso Consultor Sr. Fabrizio Pierdomenico, e que, por unanimidade, rejeitou integralmente a inicial movida pelo Ministério Público Federal, extinguindo o feito nos termos do § 11 do art. 16 da Lei nº 8.429/92.
Do referido Acórdão, que segue anexo, podemos destacar do Relatório da Desembargadora Federal, Relatora do processo:
a) [...] o certo é que para que surja o direito ao ressarcimento é imperioso que se comprove dano e é evidente que dano não ocorreu. Ao revés ganhou a Administração Pública [...] (pág. 2)
b) Se há uma asserção que resulta inquestionável dos autos, é a correição com que se houveram os administradores. (pág. 2)
c) [...] a CODESP não só não teve prejuízo algum com o mencionado TPU como lucrou e muito com esse procedimento. (pág. 5)
d) Não houve fraude nos autos, tanto assim que [...] 03 (três) anos antes da propositura da presente ação, já estava a área devidamente arrendada em decorrência do cumprimento de todo o moroso e burocrático iter procedimental do certame licitatório [...] (pág. 5)
e) [...] Não divisei má-fé, desonestidade nessas atuações, e tampouco dolo. Divisei sim, o alto interesse público envolvido e o resultado econômico e financeiro do embarque de veículos para o exterior [...] (pág. 6)
f) [...] ausente qualquer elemento convincente de prova de ilegalidade, fraude, dolo ou má-fé [...], dou provimento ao recurso[...], para rejeitar integralmente a inicial [...] (pág. 6)
Finalmente, como Acórdão:
g) Vistos e relatados estes autos [...], decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (pág. 7)
Sendo o que tínhamos a esclarecer.
Santos, 23 de julho de 2014.