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A implementação da Lei 13.448/2017 passa a ser agora o desafio do governo. Certamente não será rápido que as soluções apontadas pela nova lei vão estar, de fato, concretizadas e os bilionários investimentos previstos poderão começar.
No setor de rodovias, as empresas abrangidas pela lei são as da segunda (década de 2000) e terceira etapas (década atual) de concessões. As primeiras podem entrar na regra de prorrogação antecipada, mas terão que primeiro cumprir, em boa parte dos casos, o cronograma de obras atrasado. Sem isso, elas não se enquadram na nova lei.
Já para o caso das rodovias da terceira etapa, o governo vem sinalizando que pode usar a lei para fazer a rescisão 'amigável' de algumas concessões que se mostram pouco viáveis no modelo em que forma concedidas, com obras muito grandes tendo que ser realizadas em prazo curto.
Mas as empresas só devem aceitar entrar no processo de relicitação após o governo criar a regra específica em que estabelece os critérios para indenizar o que já foi feito pelas atuais concessionárias. É nesse ato que deve residir a maior polêmica nos próximos meses.
Já para o setor de ferrovias, a lei reforçou o poder da agência de prorrogar os contratos, o que já era permitido mas carecia de regra mais clara sobre a forma, o que foi feito com a nova lei.
O desafio agora é estabelecer os novos parâmetros de uso da via para cada concessão, separadamente, tendo que conciliar interesses de concessionárias e usuários de ferrovias que vivem uma relação conturbada, com acusações dos clientes de que as concessionárias não prestam o serviço de maneira adequada, rebatidas com essas com dados sobre melhoria do serviço desde de que foram concessionados.
Para o setor de aeroportos, a lei não deve gerar grandes alterações já que o governo atendeu, por portaria, a principal reivindicação das empresas que entraram nas concessões até 2014, que era protelar o pagamento da outorga.
Fonte: Agência iNFRA, 6/6/2017.
No setor de rodovias, as empresas abrangidas pela lei são as da segunda (década de 2000) e terceira etapas (década atual) de concessões. As primeiras podem entrar na regra de prorrogação antecipada, mas terão que primeiro cumprir, em boa parte dos casos, o cronograma de obras atrasado. Sem isso, elas não se enquadram na nova lei.
Já para o caso das rodovias da terceira etapa, o governo vem sinalizando que pode usar a lei para fazer a rescisão 'amigável' de algumas concessões que se mostram pouco viáveis no modelo em que forma concedidas, com obras muito grandes tendo que ser realizadas em prazo curto.
Mas as empresas só devem aceitar entrar no processo de relicitação após o governo criar a regra específica em que estabelece os critérios para indenizar o que já foi feito pelas atuais concessionárias. É nesse ato que deve residir a maior polêmica nos próximos meses.
Já para o setor de ferrovias, a lei reforçou o poder da agência de prorrogar os contratos, o que já era permitido mas carecia de regra mais clara sobre a forma, o que foi feito com a nova lei.
O desafio agora é estabelecer os novos parâmetros de uso da via para cada concessão, separadamente, tendo que conciliar interesses de concessionárias e usuários de ferrovias que vivem uma relação conturbada, com acusações dos clientes de que as concessionárias não prestam o serviço de maneira adequada, rebatidas com essas com dados sobre melhoria do serviço desde de que foram concessionados.
Para o setor de aeroportos, a lei não deve gerar grandes alterações já que o governo atendeu, por portaria, a principal reivindicação das empresas que entraram nas concessões até 2014, que era protelar o pagamento da outorga.
Fonte: Agência iNFRA, 6/6/2017.
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