Tribunal de Contas proíbe governo de usar recursos do porto de São Francisco
O Tribunal de Contas do Estado proibiu o governo do Estado de  utilizar os recursos existentes no caixa da Administração do Porto de São Francisco do Sul para pagamento de salários, uso na saúde ou qualquer outro  setor do Estado.

O saldo, estimado em mais de 100 milhões de reais, foi transferido para o caixa único do Estado pela Lei Complementar 707/2017, aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador.   O projeto ficou meses tramitando no legislativo. Vários deputados da base governista, incluindo o líder do governo, Darci de Matos, defenderam emenda para que os recursos do Porto permanecem ali para novos investimentos e melhorias.

O veto ao uso dos recursos pelo Estado foi aplicado em decisão monocrática do conselheiro Adircélio Moraes Ferreira Júnior, acolhendo parecer técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, totalmente contrária à transferência, ao apreciar representação enviada ao TCE pelo superintendente da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-Antaq, e Sindicato dos Operadores Portuários de São Francisco do Sul.

De acordo com o entendimento do Tribunal, a decisão estadual feriu a legislação federal e a Delegação 01/2011, que transferiu a administração do Porto de São Francisco do Sul para o governo estadual.

Ali está determinado de forma expressa que as receitas do porto devem ser utilizadas exclusivamente para melhoria das instalações e equipamentos portuários.  Há também determinação para criar uma Sociedade de Propósitos Específicos-SPE- que vai assumir a gestão do porto.

As decisões do vice-presidente do Tribunal de Contas são as seguintes, na íntegra:


Determinar, cautelarmente, ao Governador do Estado de Santa Catarina, Sr. João Raimundo Colombo, que:

a)    Não utilize os recursos oriundos do caixa da extinta APSFS em finalidades diversas ao que determina a legislação federal e o Convênio de Delegação n. 01/2011, Cláusulas Quarta e Quinta, em face dos desígnios específicos das tarifas portuárias, previstos no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.277/1996, bem como sejam respeitadas as prerrogativas da ANTAQ, estabelecidas no inciso XVI do artigo 27 e inciso IV do artigo 78-A da Lei n. 10.233/2001, alterada pela Lei n. 12.815/2013;

b)    Caso haja a necessidade de transferência desses recursos em razão do lapso temporal entre a extinção da Autarquia Estadual e a criação da Sociedade de Propósito Específico a ser instituída pela SC Participações e Parcerias S.A., estes deverão ser depositados em conta vinculada e comprometida ao imediato repasse à nova entidade, quando de sua instituição;

c)    No caso de os recursos já se encontrarem depositados na Conta Única do Estado de Santa Catarina, que se processe a sua imediata transferência para conta vinculada, para posterior repasse à nova entidade, conforme estabelecido no item anterior.

A decisão do conselheiro Adircélio Moraes Ferreira Júnior será submetida ao Pleno do TCE na sessão da próxima segunda-feira.

Fonte: A Notícia, 15/12/2017.

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