ANTAQ apresenta estudo sobre regulação das taxas e sobretaxas do transporte marítimo de contêineres
A ANTAQ apresentou, nesta quarta-feira (7), o estudo Experiência Internacional na Regulação das Taxas e Sobretaxas do Transporte Marítimo de Contêineres. O gerente de Desenvolvimento e Estudos, José Gonçalves Neto, e os especialistas em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, Rodrigo Trajano e Diego Amorim, fizeram a apresentação, que faz parte do Ciclo de Lançamentos de Estudos - 2021 da Agência.

Para José Renato Fialho, superintendente de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade da ANTAQ, o estudo fundamentará o Tema 2.3 Agenda Regulatória 2020-2021, que visa aprimorar a transparência na cobrança dos valores extrafrete e sobretaxas do transporte marıt́imo. “É um estudo interdisciplinar, envolvendo vários órgãos da Agência. A ANTAQ está conversando internamente para oferecer ao setor estudos que tragam mais dados, mais conhecimentos e transparência acerca de temas relacionados ao setor aquaviário”, afirmou Fialho. Para Neto, “é sempre importante trazer mais transparência sobre as taxas e sobretaxas de quem cobra para quem paga, de forma a mitigar a assimetria de informações e permitir a competição entre os transportadores marítimos”.

A primeira parte da apresentação trouxe a estruturação e composição do frete marítimo, que é a remuneração do transporte aquaviário. “A despeito da definição legal, os usos e costumes incluíram diversos adicionais ao frete básico, que individualizam o custo total do serviço e o adaptam a cada situação específica”, destacou Trajano.

Conforme a Lei n° 10.893/04, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. É o valor pago para o transporte da carga porto a porto, incluído todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

De acordo com o estudo, o frete marítimo tem as seguintes funções: lidar com custos estáveis; lidar com custos flutuantes; fornecer serviços de valor agregado; incentivar determinado comportamento; e lidar com circunstâncias extraordinárias.

A apresentação também destacou a negociação do contrato de compra e venda, que tem três fases: preliminar, negocial e contratual. “Na fase negocial, os valores de frete, taxas, sobretaxas e quaisquer outros encargos já devem ou deveriam ser conhecidos”, afirmou Trajano.

Sobre a contratação do transporte marítimo internacional, Trajano ressaltou que o contrato de transportes é autônomo, apesar da interconexão com o contrato de compra e venda entre o importador e o exportador. “A efetividade do contrato de transporte é iniciada quando o embarcador entrega a carga ao transportador e recebe o conhecimento de embarque, que é o Bill of Lading, BL. Nesse momento o embarcador aceita os termos do contrato de transporte”, explicou Trajano.

Trajano ressaltou que a Lei n° 10.233/01 estabelece a liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, mas ressalta a necessidade de um ambiente de livre e aberta competição. Afirmou, ainda, que “a competição fica prejudicada sem a transparência da informação. A transparência é o que viabiliza uma contratação consciente, permitindo que a competição baixe custos e aumente a qualidade dos serviços”, enfatizou o especialista, lembrando que é diretriz geral na Lei 10.233/01 a repressão por parte da Agência Reguladora de fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.

Durante a apresentação, foi detalhada como é a regulação das taxas e sobretaxas do transporte marítimo de contêineres nos Estados Unidos, na União Europeia e na China.

Em relação às taxas e às sobretaxas no Brasil, a Resolução n° 7.586-ANTAQ, de 27 de fevereiro de 2020, diz que o estabelecimento de preços, fretes, taxas e sobretaxas aplicáveis às navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso devem atender os normativos vigentes da Agência e as seguintes premissas: fato gerador; serviço(s) a que se aplicam; base de cálculo; e período de aplicação.

Conforme a conclusão do estudo, as sobretaxas foram criadas para ressarcir custos específicos e temporários, mas assumiram novas funções e cresceram de importância. “Em geral, não há negociação de condições e valores de taxas e sobretaxas. A transparência e divulgação ostensiva são fundamentais para criar um ambiente de livre e aberta competição, além de reduzir litígios”, destacou o especialista.

Trajano lembrou que a Resolução Normativa ANTAQ n° 18/2017 já estabelece que as informações devem ser disponibilizadas de forma correta, clara, precisa e ostensiva a todos os interessados, mesmo que não sejam contratantes do serviço. Além disso, a Resolução n° 7.586-ANTAQ, de 27 de fevereiro de 2020, detalha as premissas relativas à prestação de informação das taxas e sobretaxas. No entanto, “os normativos em vigor precisam de mecanismos que garantam a sua aplicação. Algumas informações estão disponíveis somente aos clientes cadastrados e outras estão dispersas em comunicados aos clientes ou notícias no site das transportadoras”.

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