Em reunião de diretoria, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) aprovou a análise de contribuições da Audiência Pública 11/2024, que revisou a Resolução Normativa 01/2025.
O normativo trata dos procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso. A participação social aconteceu entre setembro e outubro de 2024.
A diretora relatora da matéria, Flávia Takafashi, reforçou que a alteração parcial da resolução foi necessária para que o texto do normativo estivesse alinhado aos aperfeiçoamentos trazidos pela Lei 14.301/2022, BR do Mar.
Entre as principais alterações estão a flexibilização da composição da frota, que agora poderá ser integrada por embarcações que tenham o direito de arvorar a bandeira brasileira; a não necessidade de autorização da ANTAQ para o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou tempo para operar na navegação de cabotagem em substituição a embarcação de porte semelhante próprio ou afretada.
A incorporação do conceito de empresa brasileira de investimento da navegação; a vedação na limitação no número de viagens a serem realizadas no afretamento, na modalidade por tempo; e a liberalização gradativa do afretamento de embarcação estrangeira a casco nu com suspensão de bandeira para operar na navegação de cabotagem foram outras mudanças feitas na resolução.
Além disso, a diretoria da ANTAQ também se debruça em outros temas relacionados à Lei 14.301/2022. Entre elas estão assuntos relativos ao afretamento por tempo na navegação marítima e os procedimentos de consulta ao mercado de disponibilidade de embarcação brasileira, que foram incluídos na Agenda Regulatória 2025/2028.
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