ANTAQ aprova entendimento regulatório acerca da cobrança de sobrestadia de contêiner
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) aprovou, nesta quinta-feira (31), entendimento regulatório acerca da cobrança de sobrestadia de contêineres com base em diagnóstico sobre o cenário da cadeia logística e dos impactos desse tipo de cargas na atividade do setor

Foram determinadas premissas em que poderá haver incidência da sobrestadia de contêineres, a elaboração de relatórios trimestrais contendo o andamento das denúncias instruídas na ANTAQ sobre o tema, entre outros encaminhamentos.

A diretora Flávia Takafashi, que relatou a matéria, explicou que os itens votados não alteram nenhuma resolução da Agência e que os pontos que necessitam de mudanças normativas serão tratados na Agenda Regulatória 2025-2028.

Além do entendimento regulatório firmado, a ANTAQ vai promover ações de aperfeiçoamentos internos para melhorar o fluxo de informações entre as áreas responsáveis pelo assunto, de modo a garantir mais celeridade nas análise envolvendo denúncias relativas à cobrança da sobrestadia.

A diretora destacou que “as medidas deliberadas representam um marco importante no aprimoramento da regulação do transporte marítimo, reforçando o compromisso institucional da ANTAQ com uma atuação técnica, eficiente e alinhada às necessidades do setor. 

Aumento da demanda

O levantamento, realizado pela área técnica da Agência, se deu a partir do monitoramento do tema e de denúncias apontando irregularidades nas cobranças, além do aumento expressivo da movimentação de contêineres - no ano passado, a movimentação desse tipo de carga registrou recorde, com crescimento de 20%. 

“Ressalto que essa agência tem acompanhado de perto a evolução do cenário do transporte marítimo internacional, especialmente no que tange a logística de carga unitizada, e se debruça sobre os desafios e complexidades deste setor, que desempenha um papel fundamental na economia brasileira, sendo responsável pela movimentação de 95% do comércio exterior do país”, declarou a relatora.

A diretora completou explicando que a Agência sempre preza por “promover uma atuação regulatória assertiva, capaz de assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações entre os agentes do setor, bem como a previsibilidade e a qualidade do serviço de transporte de infraestrutura portuária.” 

A logística de contêineres é debatida no âmbito da Agência desde a pandemia, porém, recentemente foi encontrada a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos regulatórios da ANTAQ para se adaptar ao novo cenário de crescimento da demanda de movimentação de contêineres.

Em março de 2024, a Agência aprovou uma matriz de responsabilidade para identificar em quais situações deve ser feita a cobrança pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias. A deliberação resultou na Resolução ANTAQ 112/2024.

Mudanças 

No voto, foram definidas premissas que vão orientar quando deve ser feita a cobrança de sobrestadia. Isso deve coibir cobranças abusivas e promover mais eficiência para o setor portuário.

Nesse sentido, a diretora Flávia Takafashi, pontuou que “não se está afastando a cobrança de sobrestadia, porque ela é legítima. O que se está afastando é a cobrança abusiva nessas situações específicas.”

Confira os pontos que serão considerados para definir uma cobrança como adequada:

Somente deve incidir cobrança quando a utilização dos contêineres por prazo superior a livre estadia ocorrer: no interesse, por opção ou por culpa dos usuários, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio dos usuários; 

A cobrança só se justifica nos casos em que a permanência, além do período de estadia gratuita (free time) decorra do interesse, da escolha voluntária ou da responsabilidade dos usuários, ou ainda quando a causa da demora estiver relacionada a riscos assumidos por eles em razão do seu próprio negócio;

Não poderá haver incidência quando a paralisação dos contêineres for relacionada a: ato ou omissão do transportador ou daqueles a seu serviço, a logística mobilizada pelo transportador marítimo para oferta do serviço, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio do transportador, do depósito de vazios ou do terminal portuário; 

Não é admissível a cobrança nos casos em que o não retorno dos contêineres a logística decorra de ações ou omissões atribuíveis ao transportador ou a seus prepostos, a estrutura logística adotada pelo próprio transportador marítimo pela prestação do serviço, ou quando o evento que motivou a paralisação se insira nos riscos operacionais do transportador, do terminal portuário ou do depósito de contêineres vazios.  

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