Antaq realiza audiência presencial sobre simplificação de projetos de arrendamentos portuários
A Antaq realizou, nesta terça-feira (15), audiência presencial sobre a proposta de norma que tem por objeto a edição de resolução normativa para regular a elaboração da versão simplificada dos projetos de arrendamentos portuários. A reunião aconteceu na sede da Agência. A audiência pública está aberta desde 2 de setembro e seguirá até esta quarta-feira (16). Veja abaixo como enviar as contribuições.

O diretor-geral da Antaq, Mário Povia, afirmou que “a proposta de norma vem para simplificar os arrendamentos de áreas, que possuem uma complexidade menor, como armazéns e pátios. O objetivo é dar uma dinâmica maior para as licitações”. Conforme Povia, “a ideia é oferecer a essas áreas que operam com contratos precários ou em regime público uma destinação com contratos mais curtos, de cinco, dez anos, dentro de uma modernização e de uma simplificação sempre aderentes ao arcabouço legal vigente”.

Para o diretor Francisval Mendes, que também participou da audiência presencial, a proposta de norma visa desburocratizar o processo de outorga de empreendimentos de pequeno porte, reduzindo o prazo médio de dois anos de um arrendamento convencional para seis meses, gerando celeridade e dinamismo ao setor. “Desburocratização. Essa tem sido uma das maiores defesas da Diretoria da Antaq, sempre acompanhada de governança, transparência e responsabilidade pela melhor técnica regulatória.”

De acordo com o art. 2º da proposta de norma, os estudos de viabilidade para os arrendamentos poderão ser realizados em versão simplificada, sempre que o valor total previsto para o contrato for inferior a cem vezes o limite previsto no art.23, caput, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.666/1993, alterado pelo Decreto 9.412/2018, ou seja, valores de contrato de até 330 milhões de reais e prazo máximo de dez anos. Para o setor portuário, são empreendimentos considerados de pequeno porte.

Conforme o texto propositivo, os estudos simplificados devem conter, obrigatoriamente, o valor de arrendamento fixo mensal; análise da viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra e superestruturas; estimativa de receitas dos serviços previstos no projeto, bem como os parâmetros adotados; estimativa dos investimentos necessários para atingir a capacidade dinâmica de movimentação esperada para o projeto; análise de viabilidade ambiental, considerando a estrutura operacional e as atividades desenvolvidas, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber; indicação do(s) responsável(is) e respectiva(s) assinatura(s) de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do estudo, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU; e enquadramento do projeto nas hipóteses previstas no art. 2º desta proposta de norma, com base nas receitas máximas estimadas, calculadas a partir da capacidade dinâmica do empreendimento e das receitas unitárias ao longo do prazo contratual.

Vale ressaltar, segundo o texto propositivo, que os investimentos realizados em áreas e instalações portuárias licitadas por meio de estudos em versão simplificada, correrão por conta e risco dos interessados, sem direito a qualquer tipo de indenização ao término do contrato.

A grande simplificação consiste na dispensa do fluxo de caixa utilizado na avaliação tradicional de EVTEA, que envolve a exata precificação de estudos de demanda, receitas e custos. O novo modelo de avaliação simplificada definirá a remuneração dos contratos por meio das tabelas de tarifas públicas das administrações portuárias, utilizando apenas remuneração fixa por metro quadrado.

A proposta de norma visa desburocratizar o processo de outorga de empreendimentos de pequeno porte, reduzindo o prazo médio de 2 (dois) anos de um arrendamento convencional para 6 (seis) meses, gerando celeridade e dinamismo ao setor.

A realização de estudos em versão simplificada deverá observar as diretrizes de planejamento do setor portuário, em especial o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto organizado, podendo ser autorizada a elaboração de estudos em versão simplificada por qualquer interessado e, caso esse seja utilizado para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.

Fonte: Antaq, 16/10/2019.

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