ANTT publica regras sobre regulação experimental (Sandbox Regulatório)
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta sexta-feira (4/11), a Resolução nº 5.999/2022, que dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório). A norma foi aprovada na Reunião de Diretoria desta quinta-feira (3/11) e objetiva estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico nos setores regulados pela ANTT.

De acordo com o voto do diretor-relator, Luciano Lourenço, o novo modelo visa implementar quadro regulatório adequado e eficiente, que viabilize novas práticas benéficas para o setor regulado e para os usuários, bem como impulsionar a modernização da infraestrutura e dos serviços prestados no setor de transportes terrestres, trazendo, assim, mais eficiência e segurança para a circulação de pessoas e mercadorias.

O novo ambiente busca a análise, de maneira controlada, dos efeitos do experimento, de eventuais riscos que o experimento possa trazer à sociedade e quais medidas precisam ser tomadas para proteger a sociedade desses riscos. O regulador irá monitorar a empresa durante o tempo de funcionamento no Sandbox e, depois, com base nas evidências colhidas durante o experimento, tomará a decisão regulatória de alterar ou não os regulamentos vigentes. Um dos exemplos de projeto que será foco do ambiente regulatório experimental é o Free Flow (livre fluxo ou pedágio sem cancela) em rodovias federais concedidas, cujo processo deve começar pela BR-101/116/RJ/SP, recentemente concedida à empresa CCR RioSP.

Resolução – A norma estabelece que um edital de participação definirá quais os segmentos do mercado serão submetidos ao ambiente regulatório experimental e as respectivas regras, como, por exemplo:

Descrição do experimento a ser desenvolvido e dos aspectos que o caracterizam como serviço, produto ou solução regulatória inovador, incluindo necessariamente: o mercado a ser atendido pelo serviço, produto ou solução regulatória; o prazo de funcionamento do ambiente regulatório experimental; os benefícios esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de transportes terrestres; e as métricas previstas para mensuração das variáveis e a periodicidade de sua aferição.

A quantidade de interessadas a serem selecionados para o ambiente regulatório experimental;

As dispensas de requisitos regulatórios e os motivos pelos quais são necessárias para o desenvolvimento da atividade objeto da autorização temporária;

Os critérios de capacidades técnica e econômico-financeira;

O estabelecimento de condições, limites e salvaguardas, isoladamente ou em conjunto com outro órgão regulador, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação submetida à dispensa de requisitos regulatórios.

Para conferir a resolução na íntegra, clique aqui.

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