O recente reajuste anunciado pelo governo na taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) atende exigência do Supremo Tribunal Federal (STF) para utilização de uma taxa atrelada à inflação para a sua correção.
Análise da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra, no entanto, que a forma de cobrança permanece desfavorável aos operadores que esperavam uma redução significativa da taxa. Além disso, o valor cobrado é desproporcional ao serviço prestado.
A taxa Siscomex é aplicada no ato de registro da declaração de importação no Siscomex. Quando criada, em 1998, ela custava R$ 30 por declaração e R$ 10 para cada adição de mercadorias. A legislação previu que os valores poderiam ser reajustados anualmente, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos do Siscomex.
Em 2011, a taxa foi elevada para R$ 185 (516%) por declaração, por meio de portaria do Ministério da Fazenda e de instrução normativa da Receita Federal .
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2020, considerou a majoração da taxa inconstitucional no que superasse a inflação do período. O setor produtivo questiona outros pontos que não foram endereçados no julgamento do STF, tais como o fato de o reajuste ter sido realizado por norma infralegal, a sua abusividade (alta de mais de 500%) e a sua desproporcionalidade em relação ao serviço prestado.
A resposta do governo veio por meio de dois atos normativos, a portaria do Ministério da Economia 4.131/2021 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) 2.024/2021.
As novas normas ajustaram o limite de alta da taxa Siscomex atrelando-o à atualização monetária definida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para o período de dezembro de 1998 até fevereiro de 2021, com validade a partir de 1º de junho de 2021.
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