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BOLETIM INFORMATIVO - Reforma Tributária: o que muda com a Lei Complementar 214/2025

| 24 jan, 2025
A Lei Complementar nº 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, regulamenta a Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, extinguindo tributos como o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) e institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

A lei contém 544 artigos e 23 anexos, abordando diversos aspectos tributários e foi sujeita a vetos que ainda serão analisados pelo Congresso Nacional. As regras de transição para a implementação do IBS e CBS ocorrerão entre 2026 e 2032, com alíquotas progressivas.  

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, substituirá três tributos federais: o IPI, o PIS e a Cofins.

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, reunirá em um só tributo o ICMS, de responsabilidade dos Estados, e o ISS, que é municipal. Ainda está em tramitação no Congresso Nacional o PL nº 108/2024, que trata do Comitê Gestor do IBS, responsável pela administração do tributo. O Comitê Gestor do IBS será responsável pela arrecadação, pela compensação de débitos e créditos, e pela distribuição de receitas para os estados e municípios.

O Imposto Seletivo (IS) – Substituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Será cobrado pela União sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços que causem danos à saúde ou ao meio ambiente.

IBS e CBS não serão objeto de concessão de incentivos ou benefícios financeiros ou fiscais relacionados aos tributos, nem de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, exceto nas hipóteses previstas na Constituição, salvo as exceções a seguir:





















ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 100%
•Dispositivos médicos. (Anexo XII e Anexo IV, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas);

•Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência. (Anexo XIII e Anexo V, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas);

•Medicamentos. (Anexo XIV e registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas);

•Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual. (Texto previsto);

•Produtos hortícolas, frutas e ovos. (Anexo XV);

•Automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

•Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

 
ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 60%
•Medicamentos. (Anexo VI);

•Alimentos destinados ao consumo humano. (Anexo VII);

•Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais. (Anexo X);

•Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital;

•Serviços de educação. (Anexo II);

•Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência. (Anexo V);

•Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda. (Anexo VIII);

•Insumos agropecuários e aquícolas. (Anexo IX);

•Bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética. (Anexo XI)

•Comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas;

•Atividades desportivas;

•Serviços de saúde. (Anexo III);

•Dispositivos médicos. (Anexo IV).

 
ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 30%
Profissionais liberais que terão alíquota reduzida:

•Administradores;

•Contabilistas;

•Médicos veterinários e zootecnistas;

•Advogados;

•Economistas;

•Museólogos;

•Arquitetos e Urbanistas;

•Economistas domésticos;

•Químicos;

•Assistentes Sociais;

•Profissionais de educação física;

•Profissionais de relações públicas;

•Bibliotecários;

•Engenheiros e agrônomos;

•Técnicos industriais;

•Biólogos;

•Estatísticos; e

•Técnicos agrícolas.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece isenção para serviços de transporte público coletivo de passageiros, incluindo modalidades rodoviária e metroviária, desde que de caráter urbano, semi urbano ou metropolitano, e operados sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

Além disso, a lei prevê regimes específicos de tributação para diversas atividades e setores estratégicos, incluindo: combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros; planos de assistência à saúde; concursos de prognósticos; bens imóveis; sociedades cooperativas; serviços de hotelaria; parques de diversão e parques temáticos;  agências de viagens e de turismo; bares e restaurantes; sociedade anônima do futebol e aviação regional; missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados.

REGRAS PARA OS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Com relação ao Simples Nacional, os optantes pelo regime único não poderão apropriar créditos do IBS e da CBS. No entanto, será permitido que seus clientes apropriem créditos desses tributos em montante equivalente ao cobrado pelo regime único.

Contudo, é facultado ao optante pelo Simples Nacional escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Nesse caso, enquanto perdurar a opção, o optante poderá apropriar créditos do IBS e da CBS, e seus clientes poderão apropriar créditos desses tributos pelo montante integral cobrado.

REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Os contratos vigentes na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Isso ocorrerá em razão da alteração da carga tributária efetivamente suportada pela contratada, em decorrência da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for devidamente comprovado.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO IBS E CBS

As regras de transição para a implementação do IBS e CBS ocorrerão entre 2026 e 2032, com alíquotas progressivas, fixadas por resolução do Senado Federal. A migração para o novo sistema tributário será feita de forma escalonada, permitindo que empresas e consumidores se adaptem às mudanças. A partir de 2026, começará a fase de testes, com a CBS e o IBS destacados nas notas fiscais, mas sem cobrança efetiva. Já em 2027, a CBS substituirá PIS e Cofins, e o Imposto Seletivo passará a ser cobrado.

Em 2028, o IBS entrará em vigor de forma experimental, coexistindo com ICMS e ISS. Nos anos seguintes, haverá uma redução gradual das alíquotas desses tributos antigos, enquanto o IBS será progressivamente elevado. Esse processo continuará até 2032, quando ICMS e ISS serão totalmente eliminados. A partir de 2033, a CBS e o IBS substituirão integralmente o modelo anterior, consolidando a nova estrutura de tributação sobre o consumo.

O Ministério da Fazenda, disponibiliza em seu site informações sobre os projetos de leis complementares propostos pelo Poder Executivo para implementar o novo modelo de tributação. Além disso, oferece um Simulador de Alíquota do IBS e da CBS desenvolvido pelo Banco Mundial (https://datanalytics.worldbank.org/simvat/).

O presente boletim tem por objetivo apresentar um resumo dos principais destaques, sem esgotar toda a temática, da Lei Complementar nº 214/2025. A Agência Porto está preparada para a regulamentação da nova reforma tributária e à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

AGÊNCIA PORTO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PORTUÁRIA

 

Referências

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Altera a Constituição Federal para instituir o novo modelo de tributação sobre o consumo.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Altera a legislação tributária nacional, estabelecendo novos critérios para a tributação sobre o consumo.

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