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BOLETIM Nº 17/2015 - Análise da Portaria SEP nº 499/2015

| 18 Dez, 2015
Foi publicada no D.O.U. de 6/11/2015 a Portaria nº 499 da Secretaria de Portos.

A referida Portaria estabelece regras e procedimentos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento de instalações portuárias e dá outras providências.

A mencionada Portaria trata de tema extremamente importante para os arrendatários, qual seja, o reequilíbrio de contrato, instituto que carecia de normativa específica que trouxesse segurança jurídica, transparência e agilidade aos pleitos dos arrendatários.

Em suma, a Portaria estabelece as competências da SEP/PR, Antaq e Autoridade Portuária na análise dos pedidos de reequilíbrio, elenca os fatos geradores de desequilíbrio mais recorrentes, aponta as etapas do processo e os meios pelos quais o poder concedente poderá recompor o equilíbrio econômico-financeiro contratual.

O presente Boletim tem por objetivo discutir o tema da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento à luz da Portaria nº 499 da SEP.

1. SOBRE A EDIÇÃO DA PORTARIA SEP/PR Nº 499/2015


A nova Lei dos Portos conferiu à SEP/PR novas atribuições, como definir as diretrizes das licitações para novos arrendamentos e celebrar contratos de concessão de portos organizados e de arrendamento de instalações portuárias.

Uma vez que a SEP/PR assumiu a competência para celebrar contratos de arrendamento, também pelo fato de ter sub-rogado como parte nos contratos vigentes por determinação da Lei dos Portos, os atos de gestão contratual de todos os arrendamentos operacionais passaram a ser de sua responsabilidade.

Desse modo, a SEP/PR passou a ter que tratar de diversos temas relacionados aos contratos de arrendamento que antes não faziam parte de suas atividades, como prorrogações, autorizações de investimentos, modificações de áreas arrendadas e unificações contratuais. Foi constatado que esses temas têm uma relação em comum, já que todos eles ensejam recomposição de equilíbrio econômico-financeiro contratual.

A maior parte desses fatos geradores de desequilíbrio econômico-financeiro já tiveram algum tipo de regra estabelecida por normas do setor. Entretanto, além de a nova Lei dos Portos não tratar especificadamente da maioria desses temas, as outras normas que os regulam têm se mostrado insuficientes.

Nos tópicos a seguir, serão indicadas as normas em vigor que dispõem sobre fatos geradores de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário, bem como alguns dos motivos pelos quais são insuficientes para a regulação dos temas em questão.

 


Resolução Antaq nº 3.220/2014 e Nota Técnica nº 7


No intuito de estabelecer regras para a elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Financeira e Ambiental – EVTEAs e para o processamento dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq elaborou a Resolução nº 3.220, de 8 de janeiro de 2014. Logo após a edição da referida resolução, a Antaq elaborou, em conjunto com a SEP/PR, a Nota Técnica nº 7/2014/GRP/SPO/ANTAQ/SEP, de 9 de abril de 2014, que trata da definição da metodologia para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento.

Apesar da contribuição dessas normas para a regulação do setor, é importante observar que as diretrizes sobre recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devem ser fixadas pela SEP/PR, titular dos contratos de arrendamento, devendo a Antaq normatizar os aspectos referentes ao cálculo e aos aspectos técnicos que envolvem o reequilíbrio. Desse modo, embora o teor da Nota Técnica nº 7 possa ser abordado em conjunto com a Antaq, a temática tratada pela Resolução Antaq nº 3.220/2014, no que diz respeito às regras e procedimentos de reequilíbrio, deve ser instruída por norma própria da SEP/PR. Foi com este objetivo que a Secretaria de Portos editou a Portaria nº 499.

É importante observar que a Portaria nº 499 não revogou expressamente a Resolução Antaq nº 3.220 e nem a Nota Técnica nº 7. Assim, entende-se que tais normas continuam em vigor naquilo em que não conflitem com a nova Portaria nº 499.  

 

Portaria SEP/PR nº 349/2014


As diretrizes para a prorrogação antecipada de contratos de arrendamento estão estabelecidas na Portaria SEP/PR nº 349/2014, de 30 de setembro de 2014.

A prorrogação antecipada é procedimento novo, instituído pelo art. 57 da nova Lei dos Portos, e aplica-se aos contratos de arrendamento em vigor firmados sob a Lei n° 8.630/1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, os quais poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.

Contudo, tal prorrogação antecipada dependerá da aceitação expressa de obrigação de realizar novos investimentos não previstos originariamente no contrato, segundo Plano de Investimentos elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente.

Nesse sentido, a edição da Portaria nº 349 foi extremamente importante, pois delimitou as competências da SEP/PR, da Antaq e das administrações portuárias na análise dos pedidos de prorrogação antecipada, e também estabeleceu critérios e procedimentos para os pleitos, como a necessidade de apresentação de Plano de Investimentos e a averiguação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da arrendatária.

Por envolver prorrogação e necessariamente novo investimento não previsto originariamente no contrato, obviamente que todo pedido de prorrogação antecipada deferido implicará em um reequilíbrio econômico contratual. Porém, novos investimentos e prorrogação contratual são apenas alguns dos possíveis fatos causadores de desequilíbrio nos arrendamentos.

Em outras palavras, a Portaria SEP/PR nº 349/2014 é específica para pleitos de prorrogação antecipada, não dispondo sobre outros fatos geradores de desequilíbrio contratual. Nesse sentido, sempre que o pleito do arrendatário envolver prorrogação antecipada, aplicar-se-á o disposto na Portaria nº 349. 

 

Resolução Antaq nº 2.240/2011


Sobre a unificação de contratos de arrendamento e a ampliação da área explorada, esses temas já eram tratados no art. 84, § 2º, alíneas “d” e “e”, da Resolução Antaq nº 2.240, de 4 de outubro de 2011. Os referidos dispositivos determinam que seja realizada a “unificação de contratos de arrendamento independentes celebrados entre a Administração do Porto e um mesmo arrendatário”, e que seja verificada a “possibilidade de ampliação da área explorada, se for o caso”.

Ocorre que a aplicabilidade dessas disposições é questionável, já que se trata de normativo anterior ano novo marco legal, que ainda considera a Autoridade Portuária como titular do contrato de arrendamento. Além disso, a norma citada carece de uma definição clara sobre a forma como será realizada a referida “unificação de contratos”, e também não especifica regras a respeito do impacto dessas medidas no equilíbrio econômico-financeiro contratual.

 

2. ANÁLISE DA PORTARIA SEP/PR Nº 499/2015


O principal objetivo da Portaria nº 499/2015 é a consolidação, pela SEP/PR, de regras e procedimentos a respeito de diversos temas que estão atualmente sem a devida regulamentação, e que têm em comum o fato de versarem sobre situações ensejadoras de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento.

A ideia é que a portaria tenha a função de norma geral da SEP/PR, de modo que as demais portarias e resoluções (inclusive da Antaq) funcionem como especificações de situações pontuais, já reguladas de forma genérica pela portaria de reequilíbrio.

A seguir apresentam-se os principais pontos da Portaria SEP nº 499, sendo que a análise seguirá a ordem dos próprios capítulos da mesma. 

2.1 Definições

O primeiro capítulo da portaria contém definições de termos técnicos utilizados no texto. Parte dessas definições foi trazida, com adaptações, da Resolução Antaq nº 3.220/2014 e respectiva Nota Técnica nº 7, especialmente no que diz respeito a aspectos do cálculo de reequilíbrio, como os conceitos de Fluxo de Caixa Marginal, Taxa de Desconto e Valor Presente Líquido. Por sua vez, a definição de Plano de Investimento foi trazida da Portaria SEP/PR nº 349/2014.

Além disso, foi criada a definição de Relatório de Desequilíbrio Contratual, documento no qual o interessado informará quais são os fatos geradores do desequilíbrio por ele alegado. Segundo a portaria, este relatório poderá conter, quando couber, justificativa da compatibilidade do pedido com o interesse público, inclusive considerando seus efeitos nas demais áreas do Porto Organizado.

Esse documento é importante, sobretudo, pelo fato de que nem todos os pedidos de reequilíbrio envolvem investimentos não previstos originalmente em contrato, logo, há casos em que não se exigirá Plano de Investimentos, sendo necessário documento descriminando a(s) causa(s) de reequilíbrio.

Mesmo nos casos em que é necessária a apresentação de Plano de Investimentos, recomenda-se que a arrendatária apresente Relatório de Desequilíbrio Contratual, fornecendo uma discriminação clara dos fatos em relação aos quais há necessidade de reequilíbrio. 

2.2 Regras Gerais

Inicialmente, foi estabelecido um conceito geral de equilíbrio econômico-financeiro contratual, atribuindo-se a mesma redação do art. 10 da Lei de Concessões – Lei nº 8.987/1995: “sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro”.

Para melhor esclarecimento, transcrevemos os ensinamentos do jurista Helly Lopes Meirelles sobre o tema:

Equilíbrio econômico financeiro é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento.

Na sequencia, a SEP elencou os fatos geradores de desequilíbrio mais recorrentes nos contratos de arrendamentos portuários. Desse modo, no art. 4º da portaria, foi estabelecido um rol exemplificativo de fatos geradores. Trata-se de um dos artigos mais importantes da portaria, que merece ser lido atentamente:

Art. 4º Sem prejuízo das demais hipóteses legais, o poder concedente poderá promover a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento de instalação portuária na ocorrência dos seguintes fatos geradores de desequilíbrio:

I - impactos na equação econômico-financeira advindos da alteração na matriz de riscos contratual;

II - materialização de riscos expressamente assumidos pelo poder concedente;

III - descumprimento de obrigações contratuais pela arrendatária com impactos para a equação econômico-financeira contratual;

IV - determinação ou autorização de investimentos ou de prestação de serviços de interesse público não previstos originalmente em contrato, inclusive fora da área arrendada;

V - impactos na equação econômico-financeira advindos de prorrogação contratual;

VI - impactos na equação econômico-financeira advindos de unificação contratual; e

VII - impactos na equação econômico-financeira advindos de modificação da área arrendada não prevista originalmente em contrato.

Parte desses fatos geradores, como a materialização de riscos expressamente assumidos pelo poder concedente e a determinação ou autorização de investimentos ou de prestação de serviços de interesse público não previstos originalmente em contrato, foi incorporada da Resolução Antaq nº 3.220/2014, com adaptações e complementações, quando julgadas necessárias. Os demais fatos geradores foram elaborados com base em pleitos recorrentes dirigidos à SEP/PR.

É importante mencionar aqui que este rol do art. 4º é meramente exemplificativo, podendo existir e ser levantados outros fatos pelos arrendatários pleiteantes. Contudo, para serem considerados válidos, entende-se que o ponto-chave é que tais fatos impactem de alguma forma na equação econômico-financeira do contrato, com reflexos financeiros para alguma das partes.

Outro dispositivo que merece destaque é o art. 6º. Assim, quando solicitada pela arrendatária, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual dependerá da aprovação dos seguintes documentos:

I - Relatório de Desequilíbrio Contratual;

II - Plano de Investimentos, quando o fato gerador de desequilíbrio for a autorização de investimentos não previstos originalmente em contrato; e

III - Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA.

Segundo o parágrafo único deste mesmo artigo, na hipótese de determinação de investimentos pelo poder concedente, poderá ser solicitada à arrendatária a apresentação dos documentos indicados nos incisos II e III deste artigo.

Especificamente sobre este dispositivo, entendemos que, infelizmente, a redação não está suficientemente objetiva e clara. Explica-se.

Fazendo-se uma leitura mais atenta e uma interpretação sistemática do caput, infere-se o seguinte: que o pedido de reequilíbrio, em regra, deverá conter Relatório de Desequilíbrio Econômico e EVTEA. Apenas nos casos de fato gerador de desequilíbrio envolvendo autorização de investimentos não previstos originalmente em contrato é que se deverá apresentar, junto com os outros dois documentos anteriores, o Plano de Investimentos.

Considerando-se a definição de Plano de Investimentos contida na portaria, observa-se que esta se refere à “descrição simplificada dos investimentos mínimos pretendidos, da capacidade e do desempenho esperados, elaborado em conformidade com as políticas e as diretrizes públicas, o planejamento do setor portuário e a vocação da área arrendada”. 

Nesse sentido, seria lógico concluir que o documento Plano de Investimentos e, por consequência, o próprio inciso II do art. 6º, aplicam-se somente aos casos de investimentos não previstos originalmente em contrato e ainda não realizados, ou seja, investimentos propostos pelo arrendatário ao poder concedente e que, se autorizados, gerarão direito ao reequilíbrio, excluídos os casos derivados de determinações de investimentos feitas pelo poder concedente ao arrendatário. Os termos “pretendidos” e “esperados” sugerem que são investimentos ainda por realizar.

Ocorre que a redação do art. 13, II é contrária à redação do art. 6º, II, pois estabelece o seguinte:

Art. 13. O pedido de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro será inicialmente dirigido ao poder concedente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Relatório de Desequilíbrio Contratual;

II - Plano de Investimentos, para os casos em que o fato gerador de desequilíbrio for a determinação ou autorização de investimentos não previstos originalmente em contrato; (grifos nossos)

Ou seja, o art. 6º fala apenas em “autorização de investimentos”. Contrariamente, o art. 13 fala em “determinação ou autorização de investimentos”.

Outro ponto de dúvida, por sua vez, é o parágrafo único do art. 6º. Da sua leitura se infere que se trata de disposivo aplicável aos casos de “determinação de investimentos pelo poder concedente ao arrendatário” (desconsideradas, portanto, as hipóteses de autorização de investimentos novos propostos pelo arrendatário ao poder concedente), e estabelece que, nestes casos, “poderá ser solicitada à arrendatária a apresentação dos documentos indicados nos incisos II e III deste artigo”.

Particularmente, pode-se até compreender a apresentação do Plano neste caso, visto que também envolve investimentos. Porém, a menção à apresentação do EVTEA soa um tanto estranha, pois dá a entender que este, a princípio, não seria necessário no caso de determinação de investimentos pelo poder concedente, podendo, porém, ser solicitado à arrendatária. Ao nosso ver, dos 3 documentos citados no art. 6º, o EVTEA é aquele que se entende indispensável, visto que qualquer análise de reequilíbrio exige, necessariamente, um EVTEA para avaliar os impactos financeiros do desequilíbrio.

Nesse sentido, entende-se que se a intenção era que o Plano de Investimentos fosse apresentado tanto nos casos de determinação ou autorização de investimentos não previstos originalmente em contrato, sejam estes investimentos já realizados ou ainda a realizar, seria pertinente alinhar a redação dos arts. 6º e 13, bem como alterar a definição de Plano de Investimentos, visto que a redação atual está voltada para o caso de prorrogação antecipada (é praticamente idêntica à da Portaria nº 349), ou seja, para investimentos por realizar, não se adequando a todos os casos de investimentos não previstos originalmente em contrato, que podem incluir, também, aqueles já autorizados no passado e, inclusive, já executados.

Por fim, é relevante destacar, ainda, o art. 8º da portaria em estudo, que estabelece um rol taxativo dos meios pelos quais o poder concedente poderá recompor o equilíbrio econômico-financeiro contratual. Esse artigo foi trazido da Resolução Antaq nº 3.220/2014, com a única alteração de que foi retirado o termo “preferencialmente”, presente na primeira hipótese de fora para se recompor o equilíbrio, que previa o “aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento”.

Assim, segundo o art. 8º, a critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios:

I - aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento;

II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário;

III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; e

IV - pagamento de indenização.

Desse modo, a partir de agora, as formas de reequilíbrio poderão ser definidas conforme o caso, sem a preferência pela modificação dos valores financeiros contratuais, o que é extremamente favorável, sobretudo do ponto de vista do poder concedente, visto que a expressão “preferencialmente” contida na Resolução nº 3.220 poderia abrir brechas para futuros questionamentos, sobretudo pelos órgãos de controle.

2.3 Competências

O estabelecimento de competências da SEP/PR, Antaq e administrações portuárias seguiu a mesma lógica da Portaria SEP/PR nº 349/2014, sendo estruturada de modo a respeitar as atividades precípuas de cada ente do setor, a configuração institucional trazida pelo novo marco regulatório portuário e obter a conformação mais eficiente.

Assim, competirá ao poder concedente, enquanto formulador de diretrizes e políticas públicas, responsável pela aprovação de investimentos não previstos no contrato e celebração dos contratos de arrendamento, analisar e deliberar sobre o Relatório de Desequilíbrio Contratual, sobre o Plano de Investimentos, se houver, e celebrar o termo aditivo de reequilíbrio.

À Antaq, tendo em vista a sua competência para subsidiar as decisões da SEP/PR, em especial quanto à análise sobre a realização de investimentos não previstos no contrato, coube a análise e deliberação sobre o EVTEA, a aferição da adimplência financeira da arrendatária perante a Agência e a análise e deliberação sobre o Projeto Executivo, quando houver, com apoio da administração do porto.

Por fim, foi atribuída à Autoridade Portuária a competência para aferir o cumprimento das obrigações contratuais vigentes, mediante o chamado “Relatório Circunstanciado”, além de acompanhar a execução física do Projeto Executivo, quando houver, e subsidiar com análises, documentos e informações a SEP/PR e a Antaq.

Especificamente sobre este tema do Relatório Circunstanciado, cabe ressaltar que a prorrogação contratual somente poderá ser usada como forma de reequilíbrio, inclusive quando concedida antecipadamente, caso seja verificado o cumprimento das obrigações contratuais vigentes pelo arrendatário.

Ou seja, para que a SEP/PR possa usar a prorrogação para reequilibrar o contrato de arrendamento, o arrendatário pleiteante deverá estar em dia com suas obrigações contratuais vigentes. A lógica implícita neste artigo é a de avaliar se a execução do contrato se deu em conformidade com o previsto originalmente. O Poder Concedente não tem interesse em prorrogar contrato com arrendatário que não cumpriu com suas obrigações, tendo sido, por exemplo, inadimplente, ou não movimentando a quantidade mínima de carga preestabelecida no contrato.

2.4 Procedimentos

Quanto ao capítulo dos procedimentos, o art. 12 estabelece que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser solicitada pela arrendatária até o prazo máximo estabelecido contratualmente ou, na sua falta, em até 5 (anos) anos contados da ocorrência do fato gerador de desequilíbrio, ou do início da sua ocorrência, no caso de evento contínuo no tempo.

Trata-se de artigo que conflita diretamente com o disposto no art. 8º, § 2º da Resolução Antaq nº 3.220, visto que esta prevê que o pleito deverá ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da ocorrência do fato ou do início da sua ocorrência, no caso de evento contínuo no tempo, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio, em caráter irrevogável e irretratável.

Como dito anteriormente, entende-se que, apesar da Portaria nº 499 não ter revogado expressamente a Resolução Antaq nº 3.220, tal norma continua em vigor somente naquilo em que não conflitar com a nova Portaria nº 499.

Ainda quanto a este artigo, entende-se que o novo prazo da SEP/PR, de 5 anos, é mais razoável para com os arrendatários, os quais terão mais tempo para avaliar os impactos em seus contratos e preparar a documentação necessária para embasar seu requerimento.

Quanto aos procedimentos propriamente ditos, todos os pedidos de recomposição deverão ser dirigidos inicialmente à SEP/PR, que solicitará o Relatório Circunstanciado à Autoridade Portuária e, posteriormente, deliberará preliminarmente sobre o Relatório de Desequilíbrio Contratual e o Plano de Investimentos, se houver.

Da decisão, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de notificação do interessado.

Segundo o parágrafo 3º do art. 15, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de protocolo, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa.

Aprecia-se muito o detalhamento do dispositivo, sobretudo o estabelecimento de prazos para o julgamentos dos recursos. Contudo, o artigo não deixa claro quem seria esta “autoridade superior” ao poder concedente.

Deferido preliminarmente o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, o poder concedente comunicará sua decisão à arrendatária e encaminhará o processo à Antaq.

A arrendatária elaborará EVTEA e o encaminhará à Antaq no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da comunicação sobre a decisão que deferiu preliminarmente o pedido.

Na hipótese de a arrendatária apresentar pedido de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro contratual referente a mais de um fato gerador, todos os eventos deverão ser considerados no mesmo EVTEA, para todos os efeitos, apresentando, entretanto, fluxos marginais específicos para cada fato gerador.

O EVTEA, da forma como aprovado pela Antaq, poderá ser utilizado para a definição dos elementos do Termo Aditivo sem, contudo, ser vinculativo.

Na hipótese de aprovação do EVTEA, a Antaq restituirá processo ao poder concedente, para ratificação da aprovação do Relatório de Desequilíbrio Contratual e do Plano de Investimentos, se houver, e celebração do termo aditivo

Por fim, o poder concedente deverá dar publicidade ao procedimento de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro contratual por meio de publicação resumida da decisão final em seu endereço eletrônico na internet.

2.5 Disposições finais e transitórias

Este capítulo contém regras muito importantes, sobretudo no tocante aos pedidos de reequilíbrio já em tramitação antes da Portaria.

Assim, os pedidos de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro em tramitação deverão ser adaptados aos termos da nova portaria, mediante instrução complementar, sem prejuízo da continuidade das análises em curso. Porém, é dispensada a instrução complementar dos pedidos de reequilíbrio já deliberados pela Antaq.

Na visão da Agência Porto Consultoria tais regras de transição são de grande valia, já que garantem que os processos já deliberados pela ANTAQ não terão que se adequar à nova Portaria e serem submetidos a novas deliberações, bem como permitem que os processos em trâmite sejam submetidos a uma instrução complementar, dando aos respectivos arrendatários prazo para que possam se adequar aos termos da nova Portaria, sem prejuízo da continuidade de suas análises.

Por fim, o último dispositivo que gostaríamos de destacar é o art. 25, que preleciona que nos casos em que a arrendatária solicitar, em um mesmo pedido, a prorrogação antecipada do seu contrato de arrendamento, juntamente com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual decorrente de outro(s) fato(s) gerador(es), todos os pleitos serão analisados conforme o disposto na Portaria SEP/PR nº 349, aplicando-se as disposições da presente portaria de forma subsidiária.

 

POSIÇÃO DA AGÊNCIA PORTO CONSULTORIA


A grande novidade trazida pela Portaria nº 499, na visão da Agência Porto Consultoria, é a intenção de disciplinamento específico, desta vez por parte da SEP/PR, de tema extremamente importante para os arrendatários, qual seja, o reequilíbrio de contrato, instituto que carecia de normativa mais geral.

Como explicado ao longo do presente boletim, a Portaria contém, de maneira geral, regras muito esclarecedoras, como o rol de fatos geradores de desequilíbrio, os mecanismos que podem ser usados para a recomposição do equilíbrio e a definição do papel de cada entidade no procedimento.

Além disso, percebe-se que a SEP/PR, em sua regulação, teve efetivamente intenção de fazer valer o que entendia mais adequado ao tema do reequilíbrio, ainda que isso tenha significado contrariar diretamente dispositivos relativamente recentes da própria Antaq, como por exemplo, quando optou por dar 5 anos de prazo – e não 2 como deu a Antaq na Resolução 3.220 – para que o pleito de reequilíbrio seja apresentado, contados da ocorrência do fato ou do início da sua ocorrência, no caso de evento contínuo no tempo.

Um único ponto negativo da Portaria nº 499 é a confusão com relação ao documento Plano de Investimento. Infelizmente, a norma poderia ter sido mais clara na definição das hipóteses de reequilíbrio em que tal plano deverá ser apresentado e, consequentemente, na própria “definição de Plano de Investimentos”, visto que se trata de conceito aplicável e já bastante vinculado pelo setor aos processos de prorrogação antecipada do contrato de arrendamento.

De qualquer forma, na visão da Agência Porto Consultoria, acredita-se que a nova portaria trará mais segurança jurídica, transparência e agilidade aos arrendatários pleiteantes de reequilíbrio.

Santos, 17 de novembro de 2015.



 Agência Porto Consultoria

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