A Procuradoria recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para que a Justiça anule o contrato de concessão das linhas férreas internas do Porto de Santos, no litoral de São Paulo. O Ministério Público Federal (MPF) viu irregularidades no serviço, cujo início da exploração não ocorreu por licitação.
O atual contrato para utilização dos ramais ferroviários no cais, que vigora até 2025, foi firmado em 2000 entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e o consórcio Portofer. As quatro empresas do grupo, cuja composição foi justificada na ocasião pela falta de concorrência na exploração do serviço, já operavam no cais.
O MPF contestou a decisão do juiz da 1ª Vara Federal de Santos, que não viu irregularidades no contrato direto firmado ao alegar falta de provas que poderiam justificar a dispensa do processo licitatório. O recurso que o MPF ajuizou vai ser julgado pelo Tribunal Regional Federal, ainda sem data prevista.
"A lesão ao erário é extraída das circunstâncias fáticas da contratação, na medida em que a dispensa indevida da licitação implica ausência de concorrência e a consequente prática de preços mais elevados, o que, certamente, onera o tesouro público", declarou o procurador Thiago Lacerda Nobre, autor do recurso.
A Codesp alegou que a dispensa da licitação poderia ser justificada pelo fato de que qualquer uma das quatro empresas sairiam vencedoras caso a concorrência fosse realizada. A ação civil pública inicial ajuizada em 2016 questiona, justamente, o posicionamento, uma vez que essa opção não está prevista na legislação.
Segundo o MPF, a sentença da 1ª Vara Federal de Santos entende que somente as empresas já operantes no porto eram as únicas em condições de realizar os investimentos necessários sem ocasionar aumento de tarifas. O consórcio entre as firmas buscaria, então, o ganho de eficiência nas atividades no cais.
"Se qualquer uma das empresas que optaram por se cartelizar pudesse sagrar-se vencedora do certame, é evidente que existiria competição viável entre elas. Logo, existiu o dever (inobservado) de licitar por parte da concedente", destacou o procurador. Segundo ele, a decisão não considerou essa possibilidade.
Fonte: G1, 6/11/2018.